PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004034-58.2022.4.03.6331 AUTOR: MAURO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: MAURO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo nº 196.383.945-2, desde a data de entrada do requerimento administrativo (03.04.2020), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
O Autor alega que exerceu atividades especiais em variados períodos, mas não foi reconhecido o período de:21.04.2018 a 03.04.2020 (Diana Bioenergia Avanhandava S/A). Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 316544314). Citado, o INSS apresentou contestação alegando que o período controvertido não comporta enquadramento como especial por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e pela eficácia dos EPIs informados (ID 346011899).
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Dos agentes nocivos e atividades em questão: Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ...” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134 – 9ª Turma – rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 25.10.2019. Atividade especial – caso concreto: Passo a análise dos período postulado na exordial. Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial no período de 21.04.2018 a 03.04.2020 para fins de concessão de seu benefício.
Encaminhado para avaliação da perícia médica federal, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 317355765, p. 103) deixou de enquadrar o período sob os seguintes fundamentos: “21.04.2018 a 15.01.2020 Art. 264 da IN 77/2015 (redação dada pela IN 85/2016): ‘Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, assim como o carimbo da empresa com CNPJ’. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA: PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO.” Tenho como demonstrada a condição especial de trabalho do Autor.
Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pelo empregador Diana Bioenergia Avanhandava S/A em 15.01.2020 informando que o demandante laborou em seus quadros. Informa cargo de “Destilador”, no setor “Fabricação de Etanol”, indicando exposição a ruído de 87,60 dB (A). Mostra-se possível o enquadramento. Como se nota, o não enquadramento se deveu a questões formais de preenchimento do formulário e não de análise do agente agressivo em si.
Todavia, o documento contém expressamente a indicação de exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 87,60 dB (A), sendo certo que tal nível de pressão sonora é superior ao limite de tolerância de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, conforme antes assentado, a informação de EPI eficaz não afasta a especialidade do tempo laborado sob ruído excessivo. Também já assentado que o empregado não pode se ver prejudicado em função de falhas formais no preenchimento do formulário, sendo certo que, no caso, consta a identificação do responsável, com nome e número de documento, faltante apenas o carimbo da empresa.
Porém, não se vê do procedimento administrativo qualquer chamamento do segurado a fim de se promover diligência de regularização do documento. Quanto ao termo final, embora o formulário tenha sido preenchido em 15.01.2020, não houve baixa do contrato de trabalho até a DER na CTPS (ID 317355765, p. 14), ou mesmo registro de alteração de função, nem no CNIS, onde consta como última contribuição janeiro/2026, de modo que se presume a permanência.
Bem por isso, reconheço como tempo especial o período de labor do demandante no interstício de 21.04.2018 a 03.04.2020. Contagem do tempo de contribuição: O art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” Para fins de concessão de aposentadoria especial (25 anos), devem ser somados os períodos reconhecidos administrativamente e o reconhecido nesta via judicial.
Conforme o Cálculo de Tempo de Contribuição do INSS constante do PA, a autarquia já reconheceu como especiais alguns períodos, totalizando, já feita a conversão, 35 anos, 6 meses e 29 dias. Somado o período ora reconhecido, o total passa a ser de 36 anos, 2 meses e 13 dias de contribuição, conforme o cálculo anexo (“Demonstrativo DER”). Porém, a soma do tempo de trabalho sob condições especiais perfaz apenas 24 anos de 12 dias, o que não habilita o Autor à concessão de benefício de aposentadoria especial.
Da reafirmação da DER O demandante requer a reafirmação da DER para efeito de concessão do benefício, nos termos do art. 623 da IN 45/2010 (atual art. 577 da IN 128/2022). Transcrevo, oportunamente, o dispositivo em comento: "Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita." Com razão a autarquia ré ao impugnar tal pedido. A Instrução Normativa ao tratar do processo administrativo previdenciário estabelece que “considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado [...] e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo”.
Ocorre que a redação da norma é clara ao afirmar que a reafirmação da DER deve ocorrer por ocasião da decisão que julga o processo administrativo previdenciário, não se podendo falar, pois, de reafirmação nas hipóteses de processos administrativos findos. Vale dizer, ainda que se trate de reafirmação da DER ex officio, pressupõe-se que o implemento das condições ocorra antes da decisão no âmbito administrativo, ou seja, que o procedimento administrativo ainda esteja em tramitação e que tenha sido requerida naquele âmbito.
Nesses termos, impossível a reafirmação no caso presente.
III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 21.04.2018 a 03.04.2020, nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria (espécie
42) do Autor, considerando como tempo total 36 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER (03.04.2020); c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (03.04.2020). Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras). Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: MAURO OLIVEIRA DA SILVA DATA DE NASCIMENTO: 13.04.1973 NB: 196.383.945-2 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) PROVIDÊNCIA: REVISÃO DATA DE INÍCIO (DIB): 03.04.2020 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS, considerando 36 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 10 de fevereiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal