PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004036-07.2025.4.03.6110 AUTOR: JULIA ALEIXO PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA LEITE - SP272757 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Trata-se de processo em que parte autora a requer a cessação dos débitos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da parte Autora (NB nº 189.272.875-0), relativamente às prestações do contrato de empréstimo nº 809187659.
Aduz a requerente que recebeu uma ligação de supostos funcionários do INSS que alegavam que a autora precisava realizar uma “prova de vida” e efetuar procedimento para recuperação de senha. Sustenta que, tendo acreditado na veracidade da ligação, realizou transferência de valores para as contas indicadas pelos fraudadores. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende de formação do contraditório. Além disso, a reparação do dano deverá ocorrer após apurada a responsabilidade civil com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta