PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004039-80.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA REGINA DOS SANTOS, A.
V. D. S. B., RONIEL JUNIOR ALVES DE SOUZA BELTRANI, RICHARD THERRY BELTRANI DA ROCHA REPRESENTANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS, TATIANE CRISTINA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIRNEY SILVEIRA - SP93641 ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO - SP267984 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, por MARIA REGINA DOS SANTOS, RONIEL JUNIOR ALVES DE SOUZA BELTRANI, RICHARD THERRY BELTRANI DA ROCHA e A.
V. D. S. B., sendo os últimos representados pela genitora, Maria Regina dos Santos, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de César Carlos Beltrratni, ocorrido em 29/12/2018, na condição de companheiro e pais dos últimos três requerentes. Administrativamente, o benefício foi requerido em 12/04/2019 e restou indeferido pela falta de qualidade de segurado do falecido (Id. 255684826).
Juntou documentos, principalmente cópia do processo trabalhista, que o Espólio, companheira e filhos ingressaram contra José Valdo de Castro Júnior (Estância Conquista, localizada em Gastão Vidigal/SP) (Id. 255684814). Citado, o INSS apresentou contestação, pedindo pela improcedência dos pedidos (Id. 356988401). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente.
Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No caso concreto, em que pese a realização de audiência para oitiva de testemunhas, vê-se que o instituidor não comprovou manter a qualidade de segurado na época do óbito, em 29/12/2018.
Os autores alegam que o falecido possuía vínculo empregatício junto a José Valdo de Castro Júnior, proprietário da Estância Conquista, localizada no município de Gastão Vidigal/SP. Para tanto, carrearam aos autos cópia do processo trabalhista, proposto após o óbito de César Carlos Beltrani. Neste, foi homologado acordo entre as partes, com resolução de mérito (Id. 255684814, fls. 35/37). Ocorre que tal processo teve como base tão somente um termo de quitação de direitos trabalhistas em face do falecimento do empregado, produzido, evidentemente, após o óbito.
Portanto, não há início de prova material, uma vez que não qualquer prova contemporânea a evidenciar o emprego do falecido. Nos presentes autos, não foram trazidos novos elementos. HÁ de se registrar o teor da tese fixada no Tema 1188 pelo E. STJ: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Nesta linha, não há início de prova documental contemporânea do vínculo empregatício, que supostamente teria se iniciado em 03/2017, ou seja, um ano e nove meses antes do falecimento. Nesse passo, fica prejudicada a análise da qualidade de dependentes dos autores, uma vez que não preenchida a qualidade de segurado do falecido junto ao RGPS. Desse modo, é de rigor a extinção do feito sem a resolução de mérito, vez que não verificado o início de prova material para a comprovação da qualidade de segurado do falecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários nessa instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura da sentença.