FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO (OAB 69879/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004041-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANNA MARTHA ASSAF GUERRA BERG Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO - SP69879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004041-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANNA MARTHA ASSAF GUERRA BERG Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO - SP69879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 33366073 - Pág.
4) que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação da autarquia previdenciária, homologando os cálculos elaborados pelo perito no valor de R$ 67.103,67 (ID 33366068 - Pág. 16). O INSS, ora agravante, sustenta a inadequação da conta homologada no que tange à aplicação da Súmula nº 260 do TFR, pois vincula o reajuste da renda mensal inicial do benefício à variação do salário-mínimo, enquanto que o correto, segundo alega, consiste no seu reajuste pelos mesmos índices da política salarial (de acordo com a diversidade das faixas salariais, com fulcro na Lei nº 6.708/79), que especificava, como indexador, o INPC.
Assevera, ainda, que a vinculação do reajuste das rendas mensais ao salário-mínimo é vedada pelo disposto no artigo 7º da Constituição Federal/1988. Afirma, ainda, que a conta acolhida também está equivocada, uma vez que apura diferenças em competências posteriores ao período de vigência do artigo 58 do ADCT/CF-88 no período de 04/1989 a 12/1991. Requer, por fim, a homologação dos cálculos que apresentou (ID 33366054).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 170671722). Sem resposta. A Contadoria desta Corte Regional apresentou parecer e cálculos (ID 263500228).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004041-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANNA MARTHA ASSAF GUERRA BERG Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO - SP69879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte, “para condenar o INSS a atualizar monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos utilizados no cálculo do benefício do autor, mês a mês, pela variação das ORTNs/OTNs; assim apurada, a renda inicial mensal do benefício sofrerá os reajustes automáticos enunciados pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos; a renda inicial deverá ser recalculada com base no artigo 58 do ADCT da Constituição Federal; deverão ser incluídos no cálculo das parcelas em atraso os índices inflacionários expurgados dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, sobre as parcelas atrasadas, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal; sobre as diferenças atrasadas devem incidir a correção monetária consoante a Súmula nº 71 do TFR até o ajuizamento da ação e, após, nos moldes da Lei nº 6.899/81.
Os juros são devidos a partir da citação” (ID 33366057 - Pág. 5). Nesta
C. Corte, o v. Acórdão, deu parcial provimento ao recurso da autarquia para excluir a condenação da Lei 6.423/77 (ID 33366058 - Pág. 5). O recurso especial foi provido em parte, para determinar a incidência de correção monetária, afastando os critérios da Súmula 71/TFR, no que se refere aos salário mínimo, e aplicando os critérios da Lei 6.899/81 às prestações não prescritas e devidas, inclusive as anteriores ao ajuizamento da ação (ID 33366059).
O trânsito em julgado ocorreu em 09/10/1997 (ID 33366059 - Pág. 6). A parte exequente requereu o pagamento de R$ 75.514,31, para fevereiro/2012 (ID 33366060 - Pág. 29). O INSS embargou a execução e os embargos foram julgados procedentes pelo magistrado, para afastar o cálculo da embargada e homologar a conta do Setor de Cálculos (ID 33366075). Contudo, o apelo da autarquia foi provido em parte, para determinar a elaboração de uma nova conta de liquidação, nos seguintes termos: “(...) Como se vê, a aplicação do critério de reajuste inscrito na Súmula 260 TFR incide até março/89.
A partir de 05/04/1989, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal foram reajustados pela equivalência salarial, incidente até dezembro/1991 (...) É equivocada a vinculação ao salário-mínimo após 09/12/1991, devendo ser observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes (....) Devem ser descontados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título e devidamente comprovados” (ID 33366076 - Pág. 5).
O ente previdenciário ofereceu cálculos no valor de R$ 7,19, para fevereiro/2012 (ID 33366061 - Pág. 5). A Contadoria de 1º Grau ofereceu informação (ID 33366065). Em perícia judicial, o débito foi apurado em R$ 67.103,67 (ID 33366068 - Pág.
16) O d. Juízo proferiu a r. decisão, ora agravada (ID 33366073 - Pág. 4). Esses são os fatos. Pois bem. Em síntese, verifica-se que a condenação imposta no título executivo consiste na aplicação dos critérios de reajuste das rendas mensais do benefício pelos critérios da Súmula 260 do extinto TRF e do artigo 58 do ADCT/CF-88, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal. A súmula nº 260 do TFR estabelecia que: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado." Frise-se que os efeitos da citada súmula cessaram em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção do benefício em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão, conforme previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88.
Portanto, no caso concreto, uma vez que ajuizamento da ação de conhecimento ocorreu em 01/09/1994, eventuais diferenças anteriores a 01/09/1989 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, em respeito ao título executivo que determinou expressamente a sua observância. Desta forma, na situação em foco, são inócuas as alegações suscitadas pelo agravante no tocante à correta aplicação do método de reajustamento previsto na Súmula 260 do TFR no que diz respeito à variação do salário-mínimo ou a utilização do salário-mínimo apenas como parâmetro para o enquadramento da renda mensal nas faixas salariais estabelecidas na Lei 6.708/79.
Ademais, o artigo 58 do ADCT teve vigência temporária, apenas durante o período de 05/04/1989 a 09/12/1991, ou seja, a partir do sétimo mês após a promulgação da atual Constituição Federal até a vigência do Plano de Benefícios instituído pela Lei nº 8.213/91. Após tal interregno, cessaram-se os efeitos do mencionado artigo, em razão, inclusive, da proibição constitucional imposta à vinculação ao salário mínimo, para qualquer fim, com fulcro no inciso IV do artigo 7.º da Carta Magna.
Com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, (posteriormente revogado pela
L. 8542/92) e modificações posteriores (atual art. 41-A), aplica-se aos benefícios o reajuste com base na variação integral do INPC, por sua conformidade com os arts. 194, IV, e 201, § 2 (atual § 4º), ambos da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real. No caso em tela, o título executivo condenou o INSS a aplicar o critério de reajuste previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Benefícios e Custeio (L. 8.213/91 e
L. 8.212/91), tal como decorre da literalidade da previsão contida na Constituição Federal. Compulsando os documentos anexos aos autos (fls. 378/385 do ID 33366068), verifica-se que o cálculo elaborado pela perita judicial nomeada, homologado na decisão recorrida, computou diferenças a partir de setembro/1989 até dezembro/1997. Logo, em que pese a imparcialidade da prova técnica, na situação em foco, não há como acolher o cálculo pericial, posto que nele foram contabilizados valores oriundos da Súmula 260 do TFR atingidos pela prescrição quinquenal, bem como diferenças que extrapolam o termo final de vigência do artigo 58 do ADCT da CF/88, em afronta ao título executivo.
Ademais, a RCAL também explicitou que “O perito nomeado calculou as diferenças com base no percentual de 100%, reduzindo para 90% em 08/1990, quando o correto é calcular as diferenças no percentual de 70% e reduzir para 60% em 08/1990, logo, foram calculados valores indevidos”, concluindo que “nada é devido à agravada”. Nesse contexto, devem ser acolhidos os cálculos do INSS, de R$ 7,19, para fevereiro/2012, tendo em vista que tal valor foi reconhecido como devido pelo referido órgão.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CÁLCULOS.
1. Em síntese, verifica-se que a condenação imposta no título executivo consiste na aplicação dos critérios de reajuste das rendas mensais do benefício pelos critérios da Súmula 260 do extinto TRF e do artigo 58 do ADCT/CF-88, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal.
2. A súmula nº 260 do TFR estabelecia que: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado."
3. Os efeitos da citada súmula cessaram em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção do benefício em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão, conforme previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88.
4. Portanto, no caso concreto, uma vez que ajuizamento da ação de conhecimento ocorreu em 01/09/1994, eventuais diferenças anteriores a 01/09/1989 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, em respeito ao título executivo que determinou expressamente a sua observância.
5. Desta forma, na situação em foco, são inócuas as alegações suscitadas pelo agravante no tocante à correta aplicação do método de reajustamento previsto na Súmula 260 do TFR no que diz respeito à variação do salário-mínimo ou a utilização do salário-mínimo apenas como parâmetro para o enquadramento da renda mensal nas faixas salariais estabelecidas na Lei 6.708/79.
6. Ademais, o artigo 58 do ADCT teve vigência temporária, apenas durante o período de 05/04/1989 a 09/12/1991, ou seja, a partir do sétimo mês após a promulgação da atual Constituição Federal até a vigência do Plano de Benefícios instituído pela Lei nº 8.213/91.
7. Após tal interregno, cessaram-se os efeitos do mencionado artigo, em razão, inclusive, da proibição constitucional imposta à vinculação ao salário mínimo, para qualquer fim, com fulcro no inciso IV do artigo 7.º da Carta Magna.
8. Com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, (posteriormente revogado pela
L. 8542/92) e modificações posteriores (atual art. 41-A), aplica-se aos benefícios o reajuste com base na variação integral do INPC, por sua conformidade com os arts. 194, IV, e 201, § 2 (atual § 4º), ambos da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.
9. No caso em tela, o título executivo condenou o INSS a aplicar o critério de reajuste previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88 até a implantação do Plano de Benefícios e Custeio (L. 8.213/91 e
L. 8.212/91), tal como decorre da literalidade da previsão contida na Constituição Federal.
10. Compulsando os documentos anexos aos autos (fls. 378/385 do ID 33366068), verifica-se que o cálculo elaborado pela perita judicial nomeada, homologado na decisão recorrida, computou diferenças a partir de setembro/1989 até dezembro/1997. Logo, em que pese a imparcialidade da prova técnica, na situação em foco, não há como acolher o cálculo pericial, posto que nele foram contabilizados valores oriundos da Súmula 260 do TFR atingidos pela prescrição quinquenal, bem como diferenças que extrapolam o termo final de vigência do artigo 58 do ADCT da CF/88, em afronta ao título executivo.
11. Ademais, a RCAL também explicitou que “O perito nomeado calculou as diferenças com base no percentual de 100%, reduzindo para 90% em 08/1990, quando o correto é calcular as diferenças no percentual de 70% e reduzir para 60% em 08/1990, logo, foram calculados valores indevidos”, concluindo que “nada é devido à agravada”.
12. Nesse contexto, devem ser acolhidos os cálculos do INSS, de R$ 7,19, para fevereiro/2012, tendo em vista que tal valor foi reconhecido como devido pelo referido órgão.
13. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANNA MARTHA ASSAF GUERRA BERG
Advogado
FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO (OAB 69879/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004041-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANNA MARTHA ASSAF GUERRA BERG Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO - SP69879-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da seção de cálculos, pratico este ato meramente ordinatório, nos termos do R. despacho retro, para que as partes sejam intimadas sobre as informações apresentadas, no prazo de 5 dias.
São Paulo, 19 de setembro de 2022.
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANNA MARTHA ASSAF GUERRA BERG
Advogado
FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO (OAB 69879/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004041-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANNA MARTHA ASSAF GUERRA BERG Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO - SP69879-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte para a elaboração de nova conta de liquidação, se necessário, tendo em vista as alegações e os cálculos do INSS, ora agravante, assim como aqueles apresentados pela parte exequente e pela Contadoria Judicial de 1ª instância.
Após, ciência às partes para eventual manifestação em cinco dias e voltem conclusos. Int.