CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004045-85.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: LICINIO BARRETO GOMES LORENCO EXEQUENTE: ZENEIDE SARAIVA LOURENCO Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente LICINIO BARRETO GOMES LOURENCO, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os índices de correção. Cálculos e informações nos IDs 17457188 e ss Decisão de ID 19543569 intimando o INSS a apresentar novos cálculos de liquidação, devendo observar a mesma data de competência dos cálculos apresentados pela parte exequente Petição da parte impugnada no ID 19660383 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos.
Novos cálculos de impugnação juntados pelo INSS ao ID 20540424. Decisão de ID 21091780 consignando estar prejudicado o requerimento da parte exequente de ID supracitado, tendo em vista a apresentação de novos cálculos de impugnação pelo INSS, bem como intimando-a para se manifestar sobre a nova conta. Petição da parte impugnada no ID 21806905 discordando dos novos cálculos de impugnação apresentados pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos.
Decisão de ID 22763114 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Juntados no ID 43396859 decisão dando provimento ao agravo de instrumento nº 5027728-42.2019.4.03.0000 para deferir a expedição de ofício requisitório em relação ao valor incontroverso e sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Homologada a habilitação de ZENEIDE SARAIVA LOURENÇO ao ID 51965222, ante o óbito do exequente Licínio Barreto Gomes Lourenço. Após as providências necessárias, foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos (IDs 111658713 e 123810820).
Verificação pela contadoria judicial no ID 169018232. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 241872993), a parte impugnada apresentou discordância ao ID 244855430 e o INSS manifestou concordância ao ID 245666327. Decisão de ID 251114067 determinando, por cautela, a expedição de Ofício à Presidência do E. TRF-3 para bloqueio dos valores incontroversos, uma vez que os cálculos da Contadoria Judicial apuraram valores abaixo dos apresentados pelo INSS e expedidos, bem como determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para informar se ratifica ou retifica seus cálculos ante a discordância da parte impugnada.
Juntado ao ID 251886580 documentos recebidos do E. TRF3 acerca do bloqueio do valor requisitado. Ratificação pela contadoria judicial ao ID 257951972.
É o relatório. ID 244855430: Primeiramente, sem pertinência as alegações de ID supracitado, vez que, conforme se depreende dos cálculos e informações de 169018232, ratificados ao ID 257951972, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Assim, da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo.
Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 169018232, atualizada para MARÇO/2019, no montante de R$ 121.505,28 (cento e vinte e um mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 169018232. No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para MARÇO/2019, correspondem a R$ 90,54 (noventa reais e cinquenta e quatro centavos) devidos pelo INSS e a R$ 4.545,55 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deste modo, decorrido o prazo para eventuais recursos acerca da presente decisão, venham os autos oportunamente conclusos para as devidas providências de aditamento do ofício requisitório já expedido nos presentes autos. Por sua vez, no que concerne à verba honorária sucumbencial executória, considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E.
Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. Assim, intime-se o(s) patrono(s) do(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende a expedição da verba honorária sucumbencial executória, tendo em vista seu valor irrisório, devendo em caso positivo comprovar a regularidade do seu CPF, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tais como RG, CNH, etc.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2022.