PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-57.2025.4.03.6302 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDILAINE CRISTINA LEONCIO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A parte autora requer a reforma da r. sentença e, não sendo este o entendimento, requer o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica, a qual alega ter sido indevidamente cancelada. Contrarrazões pela SUSEP e pelo Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT (CEF).
Vieram os autos para esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos: “(...) Preliminares No caso em questão, o acidente ocorreu em 03.04.2024. A Lei Complementar 207/2024 criou o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT) em substituição ao DPVAT.
De acordo com o artigo 7º e 19 da referida Lei Complementar, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações do SPVAT (a partir de 1º de janeiro de 2024) e do DPVAT (relativo aos acidentes ocorridos entre 15.11.2023 a 31.12.2023) passou a ser de um novo fundo mutualista, tendo a CEF como agente operador. Desta forma, apenas a CEF deve permanecer no polo passivo. Mérito O artigo 19 da Lei Complementar 207/2024 assim dispunha: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Logo, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Vale dizer: eventual indenização somente seria exigível a partir da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista, o que não ocorreu e não ocorrerá, conforme acima enfatizado.
Desta forma, a parte autora não faz jus ao recebimento da indenização pretendida.
Ante o exposto, julgo: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à SUSEP. b) IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face da CEF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.”. Perfilho de tais fundamentos, no entanto, tendo em vista que os requerimentos de indenização do seguro DPVAT junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025, entendo que a parte autora não possui interesse de agir, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da justiça gratuita deferida.
É o voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DPVAT. LEI COMPLEMENTAR 207/24. ENUNCIADO
36 – I JORNADA DE CONCILIAÇÃO E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS DO TRF1. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL PARA ACIDENTES OCORRIDOS APÓS 14.11.2023.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão