PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004046-82.2025.4.03.6326 AUTOR: MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO DALANEZE - SP165945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91.
Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente.
3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho.
4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária em 08/12/2024, bem como à definição do respectivo termo inicial. A perícia judicial (id 569416419) concluiu que a autora, trabalhadora braçal que exercia a atividade de faxineira, é portadora de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1), apresentando limitação funcional da coluna lombar, restrição para flexão do tronco e agachamento, sendo considerada total e temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual.
O perito consignou, ainda, que as limitações verificadas são compatíveis com incapacidade para o exercício da atividade de faxineira, função que demanda esforços físicos, flexões repetidas da coluna, permanência prolongada em pé e realização de movimentos repetitivos. Não há, portanto, dúvida quanto à existência de incapacidade laborativa. A controvérsia surge em relação à data de início da incapacidade, uma vez que o perito fixou a DII em 25/03/2026, correspondente à data do exame pericial.
Todavia, a conclusão pericial, nesse particular, não se mostra harmônica com as demais respostas fornecidas próprio laudo. Com efeito, ao responder aos quesitos complementares, o perito afirmou expressamente que: a) o quadro clínico da autora apresenta agravamento progressivo; b) não houve recuperação da capacidade laboral após os afastamentos anteriormente reconhecidos pelo INSS; c) é possível afirmar que a incapacidade laboral já estava presente na data da cessação do último benefício previdenciário, ocorrida em 08/12/2024.
Tais respostas revelam incompatibilidade lógica com a fixação da DII apenas na data da perícia judicial. Isso porque, se a incapacidade já estava presente em 08/12/2024 e se não houve recuperação da capacidade laboral após a cessação administrativa, não é possível concluir, simultaneamente, que a incapacidade somente teve início em 25/03/2026. A jurisprudência é firme no sentido de que o magistrado não está vinculado à data de início da incapacidade apontada pelo perito quando os demais elementos constantes dos autos demonstram realidade diversa, cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório de forma global, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
No presente caso, além das conclusões periciais acima destacadas, observa-se que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade anteriormente concedidos pela própria autarquia previdenciária, os quais perduraram até 08/12/2024. Após a cessação administrativa, permaneceu submetida a acompanhamento médico e apresentou documentação clínica contemporânea indicativa da persistência das limitações funcionais decorrentes da patologia lombar.
Mostra-se especialmente relevante o fato de o próprio perito ter reconhecido que não houve recuperação da capacidade laborativa após os afastamentos anteriormente reconhecidos pelo INSS. Tal circunstância afasta a premissa que justificaria a alta administrativa e evidencia a continuidade do estado incapacitante. Desse modo, o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade laborativa não surgiu apenas na data da perícia judicial, mas já se encontrava presente quando da cessação do benefício anteriormente concedido.
Considerando que a cessação administrativa ocorreu em 08/12/2024, e que a prova técnica reconheceu a persistência da incapacidade desde então, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a partir do dia imediatamente subsequente à cessação administrativa, ou seja, em 09/12/2024. O termo final deve observar a estimativa pericial, fixando-se a DCB em 4 meses contados da data da perícia, ou seja, em 25/07/2026.
Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária a partir da DER 09/12/2024. Quanto à data de cessação do benefício, fixo na data de 25/07/2026. Dispositivo Face ao exposto, Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Condeno o réu ao pagamento das prestações atrasadas, decorrentes desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.
Com relação à condenação a pagar quantia certa, considerando que a demanda foi ajuizada, processada e julgada em Juizado Especial Federal, limito a 60 salários-mínimos as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 parcelas imediatamente vincendas, como forma de assegurar a competência absoluta definida pelo art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/09 na fase de cumprimento de sentença.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário/assistencial concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.
Oficie-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5004046-82.2025.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 28/10/2025 10:59:51 Nome: MARIA DA GUIA VIEIRA DA SILVA Endereço: RUA DOIS, 442, CASA, INOCOOP, PROMISSAO - SP - CEP: 13500-000 REPRESENTANTE: PRESTAÇÃO DEFERIDA: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 09/12/2024 DCB: 25/07/2026 ATRASADOS: A CALCULAR Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
FABIO LUPARELLI MAGAJEWSKI Juiz Federal