Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- C. DA. S. TORRES LTDA
- Advogado
- NILTON DE LACERDA NETO (OAB 238789/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004046-84.2025.4.03.6002 EMBARGANTE:
C. DA. S. TORRES LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Em se tratando de execução fiscal, a garantia do juízo continua sendo condição de admissibilidade dos embargos, nos termos do art. 16 da LEF. O artigo 914 do CPC, no sentido da desnecessidade de garantia do juízo como condição para admissibilidade dos embargos, não alcança as execuções fiscais, que tem regramento específico. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não afasta a necessária presença das condições de admissibilidade de cada ação - no caso, a prévia garantia do juízo, ainda que parcial, sob pena de eliminarmos totalmente qualquer pressuposto ou requisito formal/material, com evidente prejuízo para a prestação jurisdicional.
Destarte, considerando que a segurança do Juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, intime-se o embargante para que, no prazo de 30 dias, providenciem junto aos autos executivos a garantia da execução, comprovando-a nestes autos, sob pena de extinção dos embargos por falta de condição de admissibilidade. Descumprido, deverá a Secretaria certificar o decurso de prazo e fazer os autos conclusos para sentença.
Por fim, ressalto que é facultado ao embargante manejar os outros meios de defesas cabíveis, dentro dos próprios autos da execução fiscal, especialmente quando as alegações versarem exclusivamente sobre matéria de ordem pública.
Intime-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
