PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004047-52.2025.4.03.6331 AUTOR: MAT PRODUTOS EM ACO INOXIDAVEL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERICK HECHT SABIONI - SP341822 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa jurídica MAT PRODUTOS EM AÇO INOXIDÁVEL LTDA - EPP (CNPJ n. 55.***.***/0001-80) em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP), por meio da qual se objetiva a declaração de inexigibilidade de registro e a repetição de alegado indébito tributário. Pelo que se extrai da inicial, a autora, no dia 05/09/2025, foi surpreendida com a notificação de um protesto cambiário, por meio da qual foi intimada a pagar o valor de R$ 3.300,75 até o dia 09/09/2025, referente a um débito inscrito em Dívida Ativa pelo réu (CREA/SP - CDA n. 945879/2025).
A situação causou estranheza à autora, pois ela alega não ter sido notificada de nenhuma autuação, razão pela qual, inclusive, sequer pôde se defender. Apesar disso, presume que a cobrança se refira a alguma multa que lhe tenha sido aplicada por falta de registro junto ao CREA/SP. Supondo que a sua presunção esteja correta, afirma que a autuação não poderia subsistir, uma vez que a sua principal atividade econômica ("fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores") não estaria arrolada entre aquelas que demandam o aludido registro, já que ela não presta serviços técnicos de engenharia diretamente a terceiros.
Em face desse contexto, requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (caso já tenha sido lançado), até que, por sentença final, seja reconhecida a desobrigação de registro profissional e, por conseguinte, anulada a CDA n. 945879/2025, seja pela reconhecida desobrigação, seja pela constatação de nulidade por violação ao princípio do devido processo legal administrativo.
Os pedidos foram assim deduzidos: (...)
Diante do exposto, requer: a) Inicialmente, a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de impedir, até decisão transitada em julgado, que a ré exija da autora o registro no CREA-SP e o pagamento da multa imposta, se abstendo de protestar o título emitido e de inserir o nome nos órgãos de restrição ao crédito, ou, se já realizado o protesto, determine a sua imediata suspensão; b) A citação da parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; c) A não designação de audiência de tentativa de conciliação, haja vista o desinteresse da autora na autocomposição; d) Ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência concedida, declarando-se a inexigibilidade de registro pela autora junto ao CREA-SP, bem como da multa imposta, cancelando-se, outrossim, a CDA nº 945879/2025; e) O reconhecimento da nulidade absoluta do auto de infração e da multa dele decorrente, por motivo de cerceamento de defesa na esfera administrativa; (...) A inicial (fls. 02/16, id 425715233), fazendo menção ao valor da causa (R$ 3.300,75), foi instruída com documentos (fls. 17/39) e distribuída, no dia 08/09/2025, ao Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete JEF desta Subseção Judiciária (fl. 40, id 425743665).
Houve pagamento das custas de ingresso (fl. 41, id 425747784). Em 15/09/25, o Juizado Especial Federal declinou a competência, por considerar que a causa envolve a anulação de ato administrativo federal (fls. 42/43, id 426610324). Por isso, o processo foi remetido à Justiça Comum Federal, vindo a ser redistribuído a este Juízo (2ª Vara Federal em Araçatuba/SP). Conclusos, vieram à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, "caput", dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". No caso em apreço, ao menos neste juízo perfunctório sobre a matéria posta em análise, não se mostra presente a probabilidade do direito vindicado na inicial.
Isso porque não se sabe, ainda, qual tenha sido o fato gerador do crédito fiscal inscrito em dívida ativa e colocado em cobrança via protesto cartorário, já que a autora diz apenas "presumir" que seja decorrente da aplicação de multa pela falta de registro profissional. À míngua, portanto, de uma adequada instrução probatória, não há como se falar no acerto ou desacerto das alegações contidas na petição inicial.
Em face do exposto, ante a presunção relativa de veracidade e de legalidade dos atos administrativos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo a higidez da CDA colocada em cobrança.
2. CITE-SE o réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial, ocasião na qual deverá juntar aos autos cópia completa do processo administrativo que culminou na constituição do crédito inscrito em Dívida Ativa, objeto da CDA n. 945879/2025, e colocado em cobrança.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)