Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CREUZA DOS SANTOS
- Advogados
- HELLEN KAROLINE GABRIEL ZOTESSO (OAB 90952/PR), VANESSA LOPES NOGUEIRA (OAB 119138/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004047-57.2025.4.03.6103 AUTOR: CREUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN KAROLINE GABRIEL ZOTESSO - PR90952 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LOPES NOGUEIRA - PR119138 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por CREUZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. Em 14/10/2025 foi colhida a prova oral. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Sem preliminares para análise, passo ao exame do mérito. O art. 201, § 7º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, estabelece o que segue: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O art. 48, §§ 2º a 4º, da Lei n. 8.213/91 traz regra de concessão da aposentadoria por idade "híbrida", com a previsão, para os casos de trabalhadores rurais que passaram a exercer atividade de o5utra categoria de segurados, do cômputo como carência do tempo se serviço rural devidamente comprovado, considerando-se como salário-de-contribuição no período o valor do mínimo-legal.
Em outras palavras, o tempo rural laborado deve ser considerado, para fins de carência, na concessão da aposentadoria por idade urbana, independentemente da prova do recolhimento de contribuições previdenciárias. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente (grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À .
