PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004048-71.2024.4.03.6331 AUTOR: GILBERTO DUARTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que, ao requerer a concessão de benefício por incapacidade desde 30/04/2016 (data da cessação do E/NB 31/613.761.879-3), a parte autora viola a coisa julgada material formada nos autos nº 1000162-37.2016.8.26.0383, que tramitaram na Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP. Com efeito, aquela demanda foi ajuizada em 05/02/2016, com o objetivo de igualmente obter benefício por incapacidade, submetendo-se o autor à perícia judicial em 14/11/2018, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Id. 345298427 – Pág. 141): Em 11/02/2020, sobreveio sentença de improcedência (Id. 345298427 – Pág. 177), tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negado provimento à apelação interposta pela parte autora em sessão realizada em 18/04/2022 (Id. 345298427 – Págs. 204/221), operando-se o trânsito em julgado do v. acórdão em 22/06/2022 (Id. 345298427 – Pág. 222).
Até 22/06/2022, portanto, a coisa julgada material formada no feito anterior constitui óbice intransponível à análise por este Juízo da alegada incapacidade laborativa da parte autora. Sendo assim, reconheço a ocorrência de coisa julgada parcial em relação ao processo nº 1000162-37.2016.8.26.0383, de modo que a análise meritória será realizada tão somente em relação à pretensão de percepção do benefício por incapacidade a partir de 23/06/2022.
Fixada essa premissa, INDEFIRO o pedido de intimação do Sr. Perito judicial para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Com efeito, a postulação para que o Sr. Perito preste esclarecimentos e responda a quesitos dissociados da análise estritamente médica não merece guarida. Isto porque, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente as questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual. A prova técnica produzida no processo é determinante nos casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional legalmente habilitado.
O fato de outros médicos procurados pela parte autora terem assinalado conclusões diferentes daquela existente no laudo pericial não implica a plena validade da opinião médica em detrimento da avaliação técnica produzida pelo experto. Cumpre observar que a existência de entendimento profissional divergente não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (Id. 365385981).
De acordo com o perito judicial, o autor apresenta quadro de dor lombar baixa, de longa data, sem evidências concretas de descompensações recentes e sem sinais clínicos que comprovem radiculopatia em atividade, concluindo, assim, que o requerente está capaz para o trabalho. Observe-se, ademais, que o perito foi claro ao consignar que não houve incapacidade pretérita em período além dos que a pessoa examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Registre-se, por fim, que, nos termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, de sorte que a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda é medida de rigor.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) em relação à pretensão de obtenção de benefício por incapacidade até 22/06/2022, declaro extinto este feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação; b) em relação à pretensão de obtenção de benefício por incapacidade a partir de 23/06/2022, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)