PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI RECORRIDO: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora a partir de 26/04/2025 (DER) do NB nº 721.086.271-5. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Data de início do pagamento (DIP): Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial.
Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço as condições legais para a concessão do benefício postulado, diante da ausência de miserabilidade do núcleo familiar.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora.
E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica. No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal "per capita" inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º.
Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal "per capita" fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002.
Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 ("Estatuto do Idoso"), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Assim, a despeito de o Plenário não ter pronunciado a nulidade das regras, em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que ao longo dos últimos anos houve uma "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais".
Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Ressaltou que essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se dê em margem financeira estreita.
De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF.
No caso dos autos, o requisito da deficiência foi reconhecido pela sentença, sem insurgência do INSS, restando incontroverso. Por outro lado, atentando-me ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios acostados e, bem assim, recorrendo-me subsidiariamente às regras de experiência comum, nos termos do art. 335, do CPC, constato que a parte autora não preenche a condição econômica. O inciso V, do art. 203, da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Uma das condições para o benefício é a comprovação de que a família do requerente não tem meios para mantê-lo. O conceito legal de família inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009).
Assim, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho como não comprovada, no caso concreto, a situação de miserabilidade da parte requerente e nem a impossibilidade da mesma ter sua manutenção provida pelos membros de sua família. Com efeito, o laudo social (ID 391727542) demonstra que o grupo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas, possuindo renda global de R$ 2.500,00, oriunda de salário percebido pelo genitor (R$ 2.100,00) e benefício do bolsa família recebido pela genitora (R$ 400,00), resultando em renda per capita de R$ 650,00.
Embora os rendimentos estejam dentro do parâmetro de ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico registrou que o grupo familiar reside em casa própria, com acabamento finalizado e mobiliário em bom estado de conservação, em condições adequadas de habitabilidade e sem indícios de precariedade estrutural: A unidade habitacional é composta por cinco cômodos, assim distribuídos: ● Sala: equipada com sofá, painel com televisão e mesa com cadeiras. ● Cozinha/área de serviço: dispõe de armários, pia com gabinete, fogão,geladeira, forno e máquina de lavar roupas. ● Banheiro: com piso e azulejo cerâmico, vaso sanitário, chuveiro elétrico e cortina plástica, não possuindo pia com gabinete. ● Quarto da autora e da irmã: contém cama de solteiro com colchão, cômoda e guarda-roupa. ● Quarto da genitora: mobiliado com cama de casal e guarda-roupa.
Além disso, a família possui veículo próprio Celta, ano 2012, utilizado para deslocamentos, como também registrado no laudo social. Outrossim, não consta a comprovação nos autos de que a parte autora possui gastos exorbitantes com medicamentos de alto custo ou que não sejam fornecidos pela rede pública de saúde, sendo que eventuais valores orçamentários despendidos sob tal rubrica, ao que parece, estão razoavelmente compreendidos na receita bruta global do grupo familiar.
A fim de corroborar tais constatações, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSENCIA DE INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITO IDADE NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. Ausência de incapacidade.
2. Laudo social afasta hipossuficiência.
3. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
4. Sentença mantida.
5. Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 2000.03.99.073315-2, Relator para o acórdão: Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, julgado em 17/06/2008, votação unânime, DJe de 23/07/2008, grifos nossos). Nesse contexto, tenho que, atualmente, não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora ou de falência financeira do grupo familiar e, por conseguinte, entendo que o pedido deduzido na exordial não merece ser acolhido.
Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS de modo a reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Comunique-se o INSS para que proceda a imediata cessação do benefício concedido à parte autora por força de decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. É o voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com implantação a partir de 26/04/2025, data do requerimento administrativo, e antecipação dos efeitos da tutela. O INSS alega ausência de miserabilidade do núcleo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica exigido para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da deficiência ou idade mínima, conforme o caso, e da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/1993.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, de modo que cada caso deve ser analisado conforme suas circunstâncias concretas, tendo o parâmetro de 1/2 salário mínimo como referência.
5. O requisito da deficiência foi reconhecido pela sentença e não foi impugnado pelo INSS, razão pela qual permanece incontroverso.
6. O laudo socioeconômico indica grupo familiar composto por quatro pessoas, com renda global de R$ 2.500,00, decorrente de salário recebido pelo genitor, no valor de R$ 2.100,00, e de benefício Bolsa Família recebido pela genitora, no valor de R$ 400,00, resultando em renda per capita de R$ 650,00.
7. Embora os rendimentos estejam dentro do parâmetro de 1/2 salário mínimo, o estudo social registrou que o grupo familiar reside em casa própria, com acabamento finalizado, mobiliário em bom estado de conservação, condições adequadas de habitabilidade e sem indícios de precariedade estrutural.
8. A existência de veículo próprio e a ausência de comprovação de gastos exorbitantes com medicamentos de alto custo ou não fornecidos pela rede pública de saúde afastam, no caso concreto, a caracterização da hipossuficiência econômica ou da falência financeira do grupo familiar.
9. O benefício assistencial não se destina a complementar renda familiar ou proporcionar maior conforto, mas a amparar pessoa idosa ou pessoa com deficiência em situação de necessidade comprovada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial e revogar a antecipação dos efeitos da tutela. Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa da deficiência ou idade mínima, conforme o caso, e da hipossuficiência econômica.
2. A renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo constitui parâmetro de análise, mas não comprova, por si só, a miserabilidade quando os demais elementos do estudo socioeconômico afastam a situação de vulnerabilidade.
3. A existência de moradia em condições adequadas, mobiliário em bom estado de conservação, veículo próprio e ausência de gastos extraordinários comprovados pode afastar a caracterização da hipossuficiência econômica no caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 335 e 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985; STF, RE 580963; STF, Reclamação 4374; TNU, Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26.09.2008, DJ 19.08.2009; TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo nº 2000.03.99.073315-2, rel. para o acórdão Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, j. 17.06.2008, DJe 23.07.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
M. I. O. B. M.
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A, OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/09/2026 às 14 horas Término: 25/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de agosto de 2026.
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. I. O. B. M.
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 AUTOR: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. I. O. B. M.
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 AUTOR: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 373007569). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, visto que houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 salários-mínimos.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. I. O. B. M.
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 AUTOR: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.° 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.° 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3." Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.° do Provimento CJF3R n.° 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada intimação do INSS, nos termos do Ofício n.° 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. I. O. B. M.
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 AUTOR: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 12/2025 deste Juizado Especial Federal Cível de Osasco, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico – LOAS – pessoa com deficiência – COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Poderá, ainda, caso tenha dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, comparecer à sede do Juizado Especial Federal Cível de Osasco e manifestar-se pessoalmente.
OSASCO, 14 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 AUTOR: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Intimo a parte autora da perícia socioeconômica abaixo designada, a ser realizada em sua residência até 11/02/2026 às 09h00min por CAMILA DOLLAY - Assistente Social. A parte autora deverá:
1) informar nos autos do processo seu telefone de contato, bem como referências de seu endereço e ou croqui (por exemplo: próximo ao Bar do fulano, próximo à Igreja tal, próximo à creche municipal, ao ponto de ônibus, 2ª travessa da avenida tal, paralela à avenida tal, etc) para possibilitar contato da perita assistente social antes de seu deslocamento, sob pena de cancelamento da perícia e extinção do processo sem resolução do mérito;
2) apresentar ao(à) perito(a) assistente social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar, ficando ciente que os documentos pertinentes deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor. Caso a perícia designada deva ser realizada em unidades de albergue/abrigo de pessoas em situação de rua, AUTORIZO, desde já, o acesso do(a) perito(a)a social a prontuários, históricos e documentos elaborados pelo órgão acerca do periciando, com fundamento nos artigos 378 e 380, inciso II e 473,§3º do CPC, servindo a presente decisão como ofício.
Considerando a especificidade do caso, uma vez que o(a) perito(a) terá que se deslocar para cidade diversa da sede desta Subseção, aumentando seus custos para realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 400,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III, da Resolução 305/2014, a serem arcados pela AJG, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Fica o(a) perito(a) assistente social ciente de que:
1) não deverá se deslocar, caso não haja a confirmação prévia de que a parte autora estará no local para a realização da perícia;
2) deverá comunicar o juízo acerca do ocorrido antes do deslocamento e a secretaria encaminhar os autos à conclusão para prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. OSASCO, 30 de janeiro de 2026. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 AUTOR: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 12/2025 deste Juizado Especial Federal Cível de Osasco, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico - LOAS - pessoa com deficiência - COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Poderá, ainda, caso tenha dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, comparecer à sede do Juizado Especial Federal Cível de Osasco e manifestar-se pessoalmente.
OSASCO, 18 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. I. O. B. M.
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 AUTOR: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a comparecer à perícia médica abaixo designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, na Rua Avelino Lopes, nº 281, Centro, Osasco/SP: 02/10/2025 às 14h00min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO A parte autora deverá:
1) juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, toda a documentação médica bem como sua CTPS, caso ainda não tenham sido juntados, sob pena de preclusão da prova;
2) chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado;
3) comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte);
4) comparecer sozinha à perícia, sendo permitido, porém, caso haja necessidade, apenas 01 (um) acompanhante;
5) sem prejuízo do cumprimento do item um, apresentar na data da perícia todos os documentos médicos (atestados e exames, inclusive os de imagem, isto é, radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, dentre outros) que possua, relacionados à incapacidade/deficiência alegada, sob pena de preclusão da prova; Concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados desta decisão, para que as partes, querendo, formulem quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e para indicarem médico como assistente técnico, mediante apresentação da carteira profissional do órgão de classe (Conselho Regional de Medicina).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar sua ausência, DE FORMA COMPROVADA, no prazo improrrogável de 2 dias contados da data da perícia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Os honorários médicos periciais serão fixados nos termos do art. 4º, I e da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, no valor máximo da respectiva tabela ().
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. I. O. B. M.
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: M.
I. O. B. M. Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 25 de junho de 2025.
Intimação
D
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)” Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência – apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
Em relação ao critério da miserabilidade, tratado inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742, de 1993, e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741, de 2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF, RE 580.963, Tribunal Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/2013) Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei n. 9.533, de 1997) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária.
A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (DER 26/04/2025 do NB nº 721.086.271-5), indeferido por não atendimento ao critério da deficiência (id 371487386). A parte autora preenche o requisito da deficiência, uma vez que o laudo médico-pericial atesta a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, pelo prazo mínimo de dois anos.
Consoante laudo médico acostado aos autos, o perito médico judicial aponta que "FICA CARACTERIZADA a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS. (id 432111804). Sendo a parte autora menor de 16 anos de idade, “deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”. (art. 4º, § 1º, do Decreto n. 6.214, de 2007, com redação dada pelo Decreto n. 7.617, de 2011), o que restou analisado no presente caso.
Resta constatado ainda que a parte autora depende de um cuidador responsável, nos termos do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMA QUE SE REPORTA A JULGADO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESCABIMENTO. ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO FUSTIGADO E OS PARADIGMAS JUNTADOS. TESES DISCREPANTES QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER BENEFÍCIO (LOAS) A REQUERENTE MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, TENDO EM VISTA A MENORIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO. TESE ATUALMENTE UNIFORMIZADA NESTA TNUJEF’s NO SENTIDO DE QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A MENOR, OBSERVAM-SE OS CONDICIONANTES ESTABELECIDOS NO ARESTO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2007.83.03.50.1412-5. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
I. A divergência, passível de ser conhecida pela TNUJEF’s, decorre de “pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”, na forma do §2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
II. Decisões oriundas de tribunais regionais federais ou de turmas recursais vinculadas à mesma Região da Justiça Federal da Turma de origem não podem ser conhecidas para efeito de constar como paradigmas, nos termos legais.
III. Quanto aos paradigmas oriundos de Turmas Recursais vinculadas à Região diferente (3ª Região) daquela da Turma de origem, evidencia-se do exame do aresto recorrido que há discrepância entre a tese trazida neste e a apontada no excerto desses julgados trazidos pela parte recorrente. É que a decisão fustigada firmou a tese de que, no caso de menor de 16 (dezesseis) anos, a incapacidade pode ser presumida.
Os paradigmas, de sua parte, ressaltam que essa incapacitação deve decorrer de questão médica.
IV. Esta TNU, a partir do julgamento proferido no Processo nº 2007.83.03.50.1412-5, julgamento este proferido após o voto anterior deste Relator neste feito, ora retificado acolhendo as razões do voto-vista do juiz federal José Antônio Savaris, firmou a tese de que, em se tratando de benefício decorrente da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.” (TNU, PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6, Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 11/10/2020, g.n.) O requisito legal de miserabilidade também restou atendido.
A perita assistente social, quando de sua visita, constatou que a parte autora reside com seus genitores e sua irmã (9 anos). De acordo com a perícia socioeconômica (ID 560790170), a renda familiar provém do salário do genitor da autora, no valor de R$ 2.100,00 (cópia do extrato do CNIS anexa a presente), à época da avaliação social, bem como do Bolsa Família recebido pela mãe da autora, no valor de R$ 400,00.
Nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto n. 6.214, de 2007, que regulamenta o benefício em comento, não serão computados no cálculo da renda mensal bruta familiar: benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio curricular, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, rendas de natureza eventual ou sazonal, remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
Assim, o valor do Bolsa Família não pode ser computado para aferição da miserabilidade, eis que a DER (26/04/2025) é anterior a vigência do Decreto nº 12.534/2025 (25/06/2025). Em conclusão, a perita social concluiu que "Tecnicamente conclui-se que a autora M.
I. O. B. M. atingiu a hipossuficiência objetiva." (iD 560790170 - pág. 8). Portanto, considerando que a renda inferior ao critério de 1/2 do salário mínimo por pessoa e diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado desde a DER 26/04/2025.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora a partir de 26/04/2025 (DER) do NB nº 721.086.271-5. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Data de início do pagamento (DIP): Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial.
Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da(s) perícia(s) realizada(s), após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação.
Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto
R$ 362,00
Intime-se. OSASCO, 19 de agosto de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. I. O. B. M.
Advogado
LUCIANO BRISOTTI (OAB 410343/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004049-97.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: M.
I. O. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA MARCHIORI Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO BRISOTTI - SP410343, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora.
No caso em análise, observo que há necessidade de instrução probatória para comprovação do direito. Registro, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim sendo, ausente a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Determino a intimação do Ministério Público Federal para que, querendo, manifeste-se. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada. Aguarde-se a designação das perícias.
Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, 26 de junho de 2025.