PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004050-15.2026.4.03.6317 AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
SEBASTIAO CARLOS DA ROCHA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário pago pelo INSS (NB 42/107.048.741-1) e pela SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. por estar acometido por neoplasia maligna. É o breve relato.
DECIDO. Verifico nos id's 601778511 e 601778515 que o autor é nascido em 27/03/1947. Com isto, defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Indefiro o pedido de decreto de segredo de Justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, razão pela qual determino a retirada do sigilo dos autos, com exceção do documento ID 601778515. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por referirem-se a assuntos diversos da presente ação.
DÊ-se regular curso ao feito. Em relação à tutela de urgência para imediata isenção, ainda que diante alegação de neoplasia maligna de próstata, entrevejo ser necessária a manifestação da parte adversa, até mesmo considerando eventual possibilidade de reconhecimento do pedido, ex vi Nota Técnica de n. 24/2024 (Clisp). É que, sem prejuízo de tal, nada impede, em concreto, a determinação de realização da perícia para fins de prova do direito à isenção, tudo conforme a orientação da TR/SP (6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000527-98.2025.4.03.9301, Rel.
Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025).
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documento oficial de identificação com foto, frente e verso (RG, CNH, CTPS, etc.). Sem prejuízo, cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado, e ciente ré quanto à alegação da patologia de Neoplasia Maligna, e presente a Nota Técnica de n. 24/2024 Clisp. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal