MONITÓRIA (40) Nº 5004050-35.2018.4.03.6110
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: OUTUBRINO DOMINGOS DE MORAES D E C I S Ã O / CARTA DE INTIMAÇÃO
1. Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos, constituído de pleno direito encontra-se o título judicial, razão pela qual, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 701 do Código de Processo Civil, determino que se intime a CEF para que dê prosseguimento à execução e, em 15 (quinze) dias, apresente os cálculos atualizados do débito em discussão, bem como um segundo cálculo que preveja eventual acréscimo da multa prevista pelo parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
2. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 523 do CPC, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente acrescido de juros legais e atualizado monetariamente, sobre o valor total corrigido incidirá multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
3. Considerando a existência de classe processual específica para os processos que se encontram em fase de cumprimento ou de execução de sentença, cuja utilização é disciplinada pela Resolução n.º 24/2008, bem como diante da fase atual deste feito, proceda-se à alteração de sua classe processual, a fim de que se faça constar a classe 229 (Cumprimento de Sentença).
4. Cópia desta decisão servirá como Carta de Intimação (OUTUBRINO DOMINGOS DE MORAES - Endereço: Rua Francisco Rodrigues, 54, Bairro Vila Barth, Itapetininga/SP, CEPF 18205590).
5. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto