Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENAN AUGUSTO AMARAL GOMES
- Advogados
- WAGNER FERRAZ DE SOUZA (OAB 300586/SP), GIOVANA EUGENIO ROSS (OAB 485397/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004051-89.2025.4.03.6331 AUTOR: RENAN AUGUSTO AMARAL GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA EUGENIO ROSS - SP485397 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. Depreende-se dos documentos que instruem a petição inicial que o pedido de benefício decorre de acidente do trabalho. Nesse sentido, constou do laudo médico particular apresentado no Id. 425730275, p. 1: "ACIDENTE TRÂNSITO, QUEDA DO MOTO, DURANTE TRAJETO DE RETORNO DO TRABALHO, DEVIDO TER PASSADO POR QUEBRA MOLAS MAL SINALIZADO, SENDO CONDUTOR DA MOTO.
CONTUNDIU OMBRO DIREITO, OCORRENDO FRATURA DE CLAVÍCULA. NECESSITOU DE IMOBILIZAÇAO COM TIPOIA, FISIOTERAPIA E AFASTAMENTO MÉDICO" Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da ."
