Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS FELIPE CARVALHO PONTES
- Advogados
- SAMUEL BUENO DA SILVA (OAB 443070/SP), RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004053-25.2026.4.03.6331 AUTOR: LUIS FELIPE CARVALHO PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL BUENO DA SILVA - SP443070 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A parte autora, LUIS FELIPE CARVALHO PONTES, ajuizou a presente ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de tutela de urgência, em que pleiteia, em síntese, o desbloqueio da conta corrente n. 772112962-2, operação 013, da agência 3502, e indenização por danos morais. Consta do documento anexado ao ID 596974955 que a referida conta foi bloqueada como medida de segurança após recebimento de pagamento via pix, no valor de R$ 3704,24, cujo remetente foi plataforma de serviços, apesar da solicitação de retirada do valor realizada pela parte autora ter sido deferida.
Ademais, conforme documento (id 598057861), a CEF informou que a conta foi bloqueada para recebimento e envio de pix em atendimento à norma do BACEN.
Decido. Neste instante processual, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito necessário para concessão da tutela provisória pretendida, na medida em que não há evidência de que o bloqueio/encerramento da conta bancária foi indevido, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA formulado, que poderá ser reapreciado na ocasião do julgamento do feito. Tendo em vista que a autora questiona o bloqueio/encerramento de sua conta e o dever do banco em demonstrar que o procedimento ocorreu de forma regular, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 373, §§ 1º e 3º, inciso II, do CPC c/c o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e determino que se oficie à CEF para apresentar todos os documentos relativos ao bloqueio e ao encerramento da aludida conta, desde a identificação de supostas irregularidades/inconsistências em movimentações bancárias até a conta ser fechada, bem como do bloqueio para transferências e recebimentos via PIX.
