Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABRICIA DE OLIVEIRA MACIEL
- Advogados
- PAULO SERGIO DE JESUS VIEIRA (OAB 378677/SP), FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 223723/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004053-64.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FABRICIA DE OLIVEIRA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE JESUS VIEIRA - SP378677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMILA REBECA DE CARVALHO MACIEL Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA - SP223723 S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação movida por FABRÍCIA DE OLVIERA MACIEL em face do INSS e da corré CAMILA REBECA DE CARVALHO MACIEL, na qual se postula concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em decorrência da prisão de seu filho, PATRICK MACIEL PEREIRA, fato ocorrido em 05/12/2019. A parte autora alega que requereu o benefício na via administrativa aos 30/04/2019 (DER), o qual foi indeferido sob o argumento de que não estaria comprovada a relação de dependência econômica, em relação a seu filho.
Diz, ainda, que seu benefício também foi indeferido porque já estaria sendo recebido pela corré CAMILA, a qual teria conseguido obter a concessão mediante utilização de certidão de casamento desatualizada, na qual não constava a averbação do divórcio com seu filho. Assim, a autora aduz que o indeferimento foi equivocado e postula que o benefício seja concedido, desde a data do requerimento. Citado, o INSS pugnou pela total improcedência do pedido, argumentando que o benefício foi concedido para a esposa do recluso e que, caso a obtenção do benefício tenha sido obtida com base em documento falso e/ou desatualizado, o MPF deveria ser acionado, a fim de tomar as providências cabíveis.
A corré CAMILA contestou. Disse que de fato teve o auxílio reclusão deferido em seu favor, por se tratar de esposa do recluso na época e que esta ação seria uma tentativa desesperada da mãe do autor, para fim de obter renda estatal. Postulou, assim, a total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e da corré CAMILA, bem como foram ouvidas testemunhas arroladas pelas duas partes.
Assim os autos vieram conclusos para julgamento. Relatei o necessário, decido. Afasto a prejudicial de prescrição, tendo em vista que não transcorreu mais de 5 anos entre a finalização do processo administrativo e o ajuizamento da presente ação. Não havendo mais preliminares, passo imediatamente à análise do mérito. O auxílio-reclusão está previsto no , da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
