PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-49.2022.4.03.6331
AUTOR: FABIANO FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701, ROGER MARCELO FORTES GUEIA - SP410475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afasto o indicativo de prevenção apontada, neste caso específico, tratando-se de hipótese não impeditiva do regular processamento, sem prejuízo de eventual análise posterior. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Thiago Rodrigues Ventura, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 19/02/2024, às 14h20, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. O(a) autor(a) é portador de alguma sequela proveniente de acidente? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão?
2. Em caso de resposta positiva ao quesito 1, o acidente que ocasionou a sequela foi “acidente de trabalho” ou “acidente de qualquer natureza”?
3. Quando ocorreu tal acidente?
4. Qual a ocupação que a parte autora à época do acidente que provocou a alegada redução da capacidade? Descreva as atividades desenvolvidas em sua função àquela época.
5. A sequela mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou na redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais.
7. A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente?
8. HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada?
9. Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Como chegou a esta conclusão?
10. Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Proceda-se a d. Serventia à baixa da prevenção na aba associados, conforme decidido acima. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.