PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: GERSON CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: GERSON CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 11 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERSON CANDIDO DA SILVA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: GERSON CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERSON CANDIDO DA SILVA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: GERSON CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 14 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON CANDIDO DA SILVA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 AUTOR: GERSON CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício, nos exatos termos da proposta de acordo, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. A parte autora deverá também, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios porventura expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Havendo requerimento, formulado também dentro do prazo de 15 dias, para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON CANDIDO DA SILVA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 3ª REGIÃO ESEAS3-EATE-LOAS-CONCILIAÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA GABINETE JEF DE ARAÇATUBA NÚMERO: 5004055-34.2022.4.03.6331 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): GERSON CANDIDO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Diante das diretrizes constantes do Manual de Negociação da Procuradoria-Geral Federal, das autorizações normativas para a realização de acordos, e, em especial, a partir da análise das peculiaridades do caso concreto, das pesquisas nos sistemas e bancos de dados acessíveis à Procuradoria, e, ainda, do exame das provas produzidas, o INSS vem apresentar PROPOSTA DE ACORDO com valores líquidos de atrasados judiciais, nos termos abaixo desenvolvidos.
É importante destacar, de imediato, que, com vistas à promoção dos princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo, a proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Com base na mesma orientação principiológica, vale registrar que não será aceita qualquer espécie de contraproposta, que, caso apresentada, fica, desde já, expressamente recusada. 228550 cláusulas DO acordo 723924 O INSS se compromete a reconhecer o direito ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) a partir dos seguintes parâmetros: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) Beneficiário GERSON CANDIDO DA SILVA Parte Autora Espécie
87 - Pessoa com deficiência Alteração da DIB do NB DIB 23/06/2021 DER DIP 20/01/2023 Data do Início do Pagamento Valor do Acordo R$ 27.399,90 * Desse montante, considerada a DIP acima indicada, R$ (0 mês) se referem ao presente exercício, sendo que o valor restante (19 meses) corresponde a exercícios anteriores. Em relação ao valor do acordo, acima indicado, cumpre esclarecer que será pago à parte autora, a título de atrasados judiciais, o montante correspondente a aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP, sendo relevante ressaltar que: a) O valor do acordo corresponde ao total devido e inclui, além do deságio, todos os consectários legais, inclusive juros e correção, sendo devidamente atualizado até a presente data. b) Para fins de expedição do requisitório e posterior atualização pelo Tribunal Regional Federal quando do pagamento do Ofício Requisitório, à luz dos parâmetros legais, considerar-se-á o valor do acordo líquido oferecido como sendo o total devido, sem discriminação do valor dos juros. c) Para fins de compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da , a partir da citação.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON CANDIDO DA SILVA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GERSON CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON CANDIDO DA SILVA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GERSON CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas também de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social ROSELI AGOSTINHO DE SOUZA DEGRANDE como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais são arbitrados em R$ 250,00. A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON CANDIDO DA SILVA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GERSON CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERSON CANDIDO DA SILVA
Advogado
FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004055-34.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GERSON CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
R$8,00
ARAÇATUBA/SP, 29 de agosto de 2025.
Decorridos os prazos supra, requisitem-se os pagamentos conforme valores apurados e indicados na proposta de acordo. Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito dos valores, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Lei nº 11.960/2009
Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. d) A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 45 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial à CEAB-DJ, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula
1. Ressalvados os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) e as causas em que a parte demandante seja representada pela Defensoria Pública da União, o INSS pagará, a título de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício assistencial reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
Declara, ainda, que não recebeu, durante o período de pagamento do BPC/LOAS reconhecido na presente proposta, valores decorrentes do pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e na Medida Provisória nº 1.039/2021. Caso tenha recebido, reconhece desde já que a cumulação de valores é indevida e providenciará a sua imediata restituição. Caso seja constatada até o efetivo pagamento de RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
Na hipótese de se verificar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento de RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias próprias, inclusive na via administrativa, consentindo, assim, com o desconto em eventual benefício ativo, observados os limites legais. O pagamento dos valores entre a DIB e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, com a expedição a ser providenciada pelo Juízo, nos moldes do disposto na Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, e, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data da juntada aos autos da presente proposta de transação. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda judicial. A parte autora renuncia a qualquer pretensão, deduzida ou não, referente a danos morais ou materiais decorrentes da suspensão, cessação ou indeferimento do benefício.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a impossibilidade de enriquecimento sem causa, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a presente transação. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991.
O benefício será revisto nas hipóteses legais e sempre que a partem autora for convocada para reanálise das condições que deram ensejo à concessão, bem como nos casos em que o INSS tiver conhecimento a respeito da alteração das condições que deram origem a esta proposta de acordo. A parte autora deverá manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), não haverá pagamento de custas judiciais. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial. Caso os parâmetros fundamentais previstos na Cláusula 1 não tenham sido preenchidos de forma completa, ou ainda, caso não correspondam à realidade inerente ao caso concreto, a proposta será considerada nula de pleno direito.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
ORIENTAÇÕES PARA A EVENTUAL ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CEAB/DJ MEDIANTE PORTAL ESPECÍFICO, OU, EM SUA AUSÊNCIA, VIA MENSAGEM DE E-MAIL O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 45 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula 1, a ser direcionado ao portal específico de comunicação entre o Poder Judiciário e o INSS, e, em caso de ausência desse mecanismo, mediante encaminhamento de mensagem de e-mail à respectiva Equipe Local da CEAB-DJ (ELAB's), conforme lista de contatos abaixo: GEXSP ABCD (Santo André, São Bernardo, São Caetano do Sul e Diadema) - [email protected] GEXSP SAO PAULO - [email protected] GEXSP ARARAQUARA - [email protected] GEXSP ARACATUBA - [email protected] GEXSP BAURU - [email protected] GEXSP CAMPINAS - [email protected] GEXSP GUARULHOS - [email protected] GEXSP JUNDIAI - [email protected] GEXSP MARILIA - [email protected] GEXSP OSASCO - [email protected] GEXSP PIRACICABA - [email protected] GEXSP PRESIDENTE PRUDENTE - [email protected] GEXSP RIBEIRAO PRETO - [email protected] GEXSP SANTOS - [email protected] GEXSP SAO JOAO DA BOA VISTA - [email protected] GEXSP SAO JOSE DO RIO PRETO - [email protected] GEXSP VALE DO PARAÍBA - [email protected] GEXSP SOROCABA - [email protected] GEXMS CAMPO GRANDE - [email protected] GEXMS DOURADOS - [email protected] CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo. Caso haja concordância com todos os seus termos, requer a homologação do acordo por sentença, sem a necessidade de designação de audiência, sendo, assim, promovida a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC) . Após homologado o acordo, requer seja expedido ofício à CEAB-DJ para que o INSS possa providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, com a observância dos parâmetros inseridos no quadro constante da Cláusula
1. Caso não seja aceita a proposta de acordo, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 228571 Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025. ROBERTA ROVITO OLMACHT PROCURADOR FEDERAL
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 16/09/2024 às 17h30min - PAULO RIBEIRO SOARES NETO - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.