Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA CRISTINA MENDES
- Advogado
- THAIS ARANTES SILVA SEWAYBRICKER (OAB 443750/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004056-42.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS ARANTES SILVA SEWAYBRICKER - SP443750 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Ajuizada ação de restabelecimento de benefício previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela pela parte ora exequente.
Tutela antecipada parcialmente deferida em razão da realização de laudo pericial (fls. 36/40, ID 10603324). Sentença proferida às fls. 131/137 do ID 10603324 acolhe parcialmente o pedido formulado pela parte exequente. Cálculo dos valores devidos ao ID 19109504. O executado apresenta impugnação à execução ao ID 20928519, juntando documentos desde o ID 20928520 ao ID 20928523, entre estes consta o cálculo dos valores devidos.
A exequente concorda com os cálculos apresentados (ID 21731229). Homologado o cálculo ao ID 27811879. Ofício requisitório referente ao valor da causa ao ID 32482208. Ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais ao ID 32482209. Extratos de pagamento dos requisitórios sob os ID 34644534 e 58247647. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico que o pagamento das importâncias foi devidamente efetuado, conforme comprovantes acostados aos ID 34644534 e 58247647. Destarte, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação.
Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
