Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. C. O. D. S.
- Advogado
- VICTOR PORTO DE MATTOS (OAB 450394/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004056-98.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: M.
C. O. D. S. REPRESENTANTE: FERNANDA DE CARVALHO SODRE SANTOS REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DE CARVALHO SODRE SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 IMPETRADO: GERENTE INSS OSASCO e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Osasco/SP, objetivando a conclusão imediata do processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência nº 1534716890, com pedido de tutela liminar. Verificados os autos, constato as seguintes irregularidades que impedem o regular processamento da demanda: ▪ Divergência entre o endereço da parte impetrante indicado na petição inicial e o endereço constante do comprovante de domicílio colacionado aos autos (ID 605226748), circunstância que compromete a adequada identificação subjetiva da parte, em inobservância aos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil, visto que a exordial qualifica o domicílio no município de Jandira/SP, ao passo que o comprovante apresentado indica cobrança situada no município de Barueri/SP. ▪ Instrução probatória restrita à juntada de mero protocolo perante a Agência da Previdência Social e extrato simplificado (ID 605226739 e ID 605226741), sem comprovação da fase atual de tramitação e da violação ao direito líquido e certo, deixando de demonstrar a efetiva realização da perícia médica informada na narrativa inicial, bem como o trâmite integral do processo administrativo nº 1534716890.
Diante do exposto, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane os vícios apontados, providenciando: (a) O esclarecimento quanto à divergência de endereço apontada, mediante a juntada de comprovante de domicílio contemporâneo em nome da parte impetrante e compatível com o endereço declarado na petição inicial, ou a devida justificativa formal. (b) A juntada do andamento atualizado do processo administrativo em discussão, indicando sua fase e localização para fins de comprovação da alegada violação a direito líquido e certo, promovendo a consequente retificação do polo passivo à luz da Portaria Pres/INSS nº 1.372/2021, se o caso. bem como a cópia integral do processo administrativo.
