Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- C. R. B. F.
- Advogado
- MELKEN ANTONIO DA SILVA PALACIOS (OAB 520374/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004057-96.2025.4.03.6331 AUTOR:
C. H. B. F.,
C. R. B. F. REPRESENTANTE: PALOMA APARECIDA BAKANICKAS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PALOMA APARECIDA BAKANICKAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MELKEN ANTONIO DA SILVA PALACIOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R.
V. L. F. REPRESENTANTE: CRISTIANE LEME REPRESENTANTE do(a) REU: CRISTIANE LEME FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual os autores
C. H. B. F e
C. R. B. F., menores, representados por Paloma Aparecida Bakanickas, pleiteiam contra o INSS a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu genitor Rafael Ferreira, ocorrido em 23/03/2025. Foram juntados documentos. Foi ainda requerida pela parte autora a inclusão no polo passivo de Raphaela Vitória Leme Ferreira, como litisconsorte necessário. Inicialmente, anoto que é desnecessária a inclusão de Raphaela Vitória na presente ação.
Conforme declaração de benefícios juntada no id 606586039, observa-se que não está habilitada à pensão deixada pelo de cujus, de modo que não há, no momento, direito seu a ser afetado pela decisão de mérito a ser proferida nos presentes autos, estando, assim, descaracterizado o litisconsórcio necessário, na forma dos artigos 114 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFICIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO OU HABILITAÇÃO TARDIA.
