Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004058-61.2026.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&CURUCA III ADVOGADO do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE TARDEM - SP372403
SENTENÇA
Tratam-se de Embargos à Execução apresentados por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & CURUCA III, visando à extinção da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado (Processo n.º 5017723.81.2025.4.03.6100), que tramitam perante esta 8ª Vara-Gabinete.
É o breve relatório.
Decido. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de interesse de agir na obtenção do provimento jurisdicional. Para a satisfação da condição "interesse de agir", faz-se mister a presença de duplo fundamento: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita para sua satisfação. Entretanto, no caso posto, tais requisitos não se encontram presentes.
Explico. Verifico que o resultado almejado - discussão acerca da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; ilegitimidade da CEF; responsabilidade do arrendatário - poderá ser obtido no bojo do próprio processo principal, identificado pela numeração 5017723.81.2025.4.03.6100. Conquanto sobredito processo tenha sido ajuizado como execução de título extrajudicial, foi ele recebido como ação de cobrança, com adequada instrução do feito, de modo que se prescinde da instauração de nova relação jurídico-processual para tal mister.
Importante ressaltar que o processo supramencionado se encontra sobrestado, no aguardo de transação extrajudicial ventilada no decorrer dos autos. Ademais, inconteste a incompatibilidade do meio de defesa do executado (embargos à execução) com o rito do Juizado Especial Federal, sendo certo que, no feito n.º 5017723.81.2025.4.03.6100, poderá a Embargante apresentar contestação. Trata-se, portanto, de via inadequada.
Não bastasse isso, a manutenção desta ação ensejaria o reconhecimento de que a Caixa Econômica Federal ocuparia o polo ativo do feito, o que estaria em desacordo como o que preceitua o inciso I, do , da º 10259/2001, tornando este Juízo incompetente.
