Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA SACRAMENTO DE OLIVEIRA
- Advogado
- IRACI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 252873/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004059-97.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: RAIMUNDA SACRAMENTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: IRACI RODRIGUES DE CARVALHO - SP252873 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA SACRAMENTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, com pedido de tutela, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial (id. 328435883), a parte autora juntou documentos (id. 2327320255 e seguintes).
A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. O pedido de tutela foi indeferido (id. 332390291) Foi realizada perícia médica judicial (id. 348502067).
É o relatório. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do da ; e
