PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004063-11.2022.4.03.6331 AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, atualmente com 65 anos, pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), alegando incapacidade para o trabalho e situação de miserabilidade. O requerimento administrativo (DER) foi protocolizado em 15/02/2021, sob o número de benefício 710.212.302-8, e indeferido pela autarquia.
A perícia médica judicial (ID 349892088) constatou que a autora é portadora de doença degenerativa de coluna lombar e quadril esquerdo, além de lesão vascular em perna esquerda decorrente de acidente ofídico. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, ressaltando a irreversibilidade do quadro e a impossibilidade de reabilitação profissional devido à baixa escolaridade.
Embora o perito tenha sugerido o início da incapacidade na data do exame, verifica-se nos autos que os exames radiológicos que comprovam as patologias datam de 19/10/2020 (ID 255786168). Assim, restou demonstrado que o impedimento de longo prazo já estava configurado na data do requerimento administrativo, superando o prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social (ID 370852834) revelou que a autora reside sozinha em uma edícula de apenas dois cômodos em condições extremamente precárias.
A habitação está semiacabada, sem forro, sem revestimento cerâmico e com mobiliário rudimentar. A única renda informada pela autora provém do Programa Bolsa Família, no valor de 750 reais. Conforme o entendimento jurídico consolidado, valores recebidos de programas de transferência de renda não devem ser computados para fins de renda per capita, servindo apenas para reforçar a situação de vulnerabilidade social.
A manutenção da autora depende de auxílio esporádico de um filho para despesas básicas e de cestas básicas doadas pelo poder público municipal. Tais fatos comprovam a impossibilidade de a autora prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, atendendo ao critério de risco social. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/02/2021), momento em que os requisitos legais já se faziam presentes.
Para a atualização das parcelas em atraso, deve ser observada a taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros de mora a partir de dezembro de 2021. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção deve seguir o IPCA-E e os juros de mora os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 710.212.302-8) desde a DER em 15/02/2021 e ao pagamento das prestações vencidas atualizadas nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo "in albis", encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal