PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004064-60.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: COFCO BRASIL S.A, AGRICOLA CANAVIEIRA GUARESCHI & OLIVEIRA LTDA Advogados do(a) REU: ANDERSON PORTELA CANDIDO - SP312817, GABRIEL CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA - SP425669, HELIO ALBERTO BELLINTANI JUNIOR - SP146171, LUCIANA LUCATTO DE CAMPOS - SP341490 Advogados do(a) REU: BASILEU VIEIRA SOARES - SP95501, BASILEU VIEIRA SOARES JUNIOR - SP313031, LUIS FERNANDO BONGIOVANI - SP131267 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O INSS ajuizou a presente ação regressiva em face das rés COFCO Brasil S.A. e Agrícola Canavieira Guareschi & Oliveira Ltda, buscando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos beneficiários do segurado Mauro Francisco Queroli, que em 27.09.2016 foi vítima de acidente de trabalho fatal decorrente, segundo alega o autor, de negligência dos requeridos na aplicação de normas de segurança do trabalho.
Juntou com a inicial documentos. Citada, a Cofco Brasil S.A. apresentou contestação, alegando que a responsabilidade pela segurança dos trabalhadores era exclusiva da corré Agrícola Canavieira Guareschi & Oliveira Ltda, bem como culpa exclusiva da vítima, inexistência de responsabilidade objetiva, licitude da terceirização e a inconstitucionalidade da ação regressiva, requerendo, ao final, a improcedência do pedido (ID. 43223190).
A corré Agrícola Canavieira Guareshi e Oliveira Ltda. também contestou a ação, com preliminar de necessidade de suspensão do processo até que se conclua o IP n. 28/2016, com instauração ou não da Ação Penal correspondente. No mérito sustentou que a negligência das rés não foi comprovada, que foram adotadas as medidas cabíveis para segurança na época da colheita, que os trabalhadores foram devidamente orientados a se dirigirem a áreas seguras, que o fiscal emitiu as ordens via rádio, que o falecido desobedeceu.
Alegou, ainda inexistência de dolo ou culpa do empregador, requerendo a improcedência do pedido (ID. 56438624). O INSS apresentou réplicas às contestações nos IDs. 52081912 e 165335285. Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 248673620). As rés requereram a produção de prova oral e arrolaram testemunhas.
O INSS requereu o julgamento antecipado da lide 249933502. Foi ouvidas duas testemunhas arroladas pelas rés, homologado pedido de desistência de oitiva das demais testemunhas e determinada expedição de ofício ao Instituto de Criminalística de Fernandópolis para que encaminhe as fotos do Laudo nº 444.941/2016 em formato .JPG (ID 269117342). Foi disponibilizado link para as fotos enviadas pelo Instituto de Criminalística de Fernandópolis e aberta vista à partes.
O INSS reiterou as manifestações IDs. 316729645 e 316729646. Alegações finais da Agrícola Canavieira no ID. 319003225 e da COFCO no ID 320025116.
É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Embora prevista na legislação há muito tempo, a autarquia previdenciária não se valia da prerrogativa de ingressar com ações regressivas decorrentes de benefícios acidentários cujos acidentes se deram por negligência das normas de segurança do trabalho. Pela novidade e peculiaridade, tais indenizações implicam em uma digressão mais alongada sobre a sua natureza, marco inicial, especialmente para definir interesse processual, limites da responsabilidade, dimensionamento da indenização, prazo prescricional, etc.
Prescrição Inicialmente, analiso a ocorrência da prescrição, eis que seu acolhimento pode prejudicar a análise da matéria de fundo. Pretende o INSS, com a presente ação, o ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte em decorrência de acidente do trabalho pago aos beneficiários de Mauro Francisco Queroli, NB 21/177.264.312-0, com DIB em 27/09/2016, bem como qualquer outro benefício que venha a ser concedido em razão do óbito do segurado.
De início, cumpre observar que o objeto, a obrigação pretendida com a ação regressiva proposta pelo INSS é de natureza civil, não previdenciária. De fato, a indenização tem como origem a concessão de um benefício previdenciário acidentário ocorrido por negligência do empregador nas normas de segurança, mas com ele não se confunde, vez que o que se busca é o ressarcimento do prejuízo decorrente daquela concessão, que diferentemente do benefício previdenciário concedido, tem espeque no artigo 120 da Lei 8213/91, verbis: Art. 120.
A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Também a jurisprudência caminha neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A discussão dos autos cinge-se a competência para julgamento de recurso especial interposto no âmbito de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS.
2. Não se cuidando de discussão sobre benefícios previdenciários, é da Primeira Seção a competência para examinar feito em que se discute direito público em geral. Neste caso, reconheceu a Terceira Seção: "A controvérsia dos autos, a despeito de figurar no polo ativo o Instituto Nacional do Seguro Social e tratar de acidente de trabalho, o que se discute especificamente é a responsabilização civil da recorrida e a possibilidade da autarquia rever os valores pagos.
Não se discute, pois, a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário."
3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. 824.354/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02.06.2010) Assim, fixada a natureza civil do objeto da ação, contudo, alterando o entendimento anterior, tenho que o prazo prescricional nestes casos deve ser o do artigo 1º do Decreto 20.910/32 ante o princípio da isonomia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA AO ART. 120 DA LEI 8.213/1990. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 sob o argumento de que a prescrição seria triental, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
2. Sustenta-se que o custeio pelo empregador do seguro acidentário por meio do recolhimento mensal do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho - exclui sua responsabilidade civil em caso de infortúnio acidentário. A parte, porém, não aponta o dispositivo de lei que entende violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, verifica-se que o aresto vergastado está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
3. Sobre a suposta vulneração do art. 120 da Lei 8.213/1990 sob o argumento de que a CLT e as normas regulamentadoras ditas infringidas para caracterização da responsabilidade da ora recorrente não se aplicam ao caso, porque teria sido contratada por empreitada, a insurgente não infirma o argumento de que, apesar de o falecido não ter sido regularmente registrado em carteira de trabalho, estava vinculado à ora agravante.
Além disso, ainda que não incidisse o óbice da Súmula 283/STF, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que é fato incontroverso que o falecido jamais foi empregado da ora agravante. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784254/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020) Fixada a natureza da dívida bem como o respectivo prazo prescricional, resta indagar a partir de quando a prescrição inicia seu curso. Para tanto, deve-se observar que a pretensão do INSS em regresso somente tem ensejo após a ocorrência do dano para o INSS. A concessão do benefício é o marco jurídico que cria a obrigação de pagamento do benefício para o INSS e na mesma medida e inversamente gera o interesse processual à propositura da ação regressiva.
Com isso, inicia-se o prazo prescricional para a Autarquia buscar o seu ressarcimento. Neste ponto a ação de regresso por pagamento de benefício previdenciário é peculiar. No conceito clássico, a ação de regresso presume um efetivo desembolso, visando evitar o enriquecimento ilícito. Todavia, a ação de regresso proposta pelo INSS (pelo pagamento de benefício decorrente de negligência do empregador) não é somente retrospectiva, vale dizer, visa reparar danos já ocorridos.
Além disso, ela é prospectiva, pois visa indenizar a Autarquia Previdenciária das despesas (leia-se danos) que a autarquia terá com o referido benefício até a morte ou recuperação da capacidade laborativa do beneficiário. Por tal razão, pouco importa se já houve ou não pagamento, a partir do momento em que o INSS concede o benefício, já é possível constatar e dimensionar o prejuízo, bem como buscar a sua reparação.
Por não ser retrospectiva, ou seja, por não visar à reparação de um dano cujo montante já está definido, não se aplica o entendimento de que a ação de regresso (e portanto o início do prazo prescricional) só é exercitável a partir do pagamento da última parcela (STJ, 3ª Turma, REsp. 949.434/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.06.2010). Também não se poderia aplicar este entendimento porque sendo o benefício concedido vitalício, não se pode condicionar a ação de regresso à morte do beneficiário.
Dessarte, a partir do momento em que o INSS declara o direito do beneficiário em receber o benefício, gerando para si a obrigação de pagá-la, abre-se ao mesmo tempo, e pela mesma declaração, o direito de ação de regresso contra os que por negligência oportunizaram o acidente. Se a partir daquele momento o INSS tem o direito de ação, também contra si começa a correr a prescrição. Fixado o termo inicial da prescrição, decorre logicamente que o montante da dívida abrange todas as parcelas eventualmente pagas e as parcelas futuras, enquanto ocorrerem os pagamentos.
Não se pode perder de vista que o prejuízo ou o dano que o INSS está buscando se ressarcir está acontecendo a partir do momento da concessão, ou seja, o INSS tem a obrigação de pagar o benefício previdenciário enquanto permanecer a incapacidade gerada pelo acidente. Isso implica, como já visto, em vislumbrar uma espécie peculiar de indenização, com uma parte do prejuízo eventualmente já caracterizada (o início do pagamento do benefício) e outra parte, futura, somente projetada, vez que – conforme já visto - a partir da concessão (mesmo sem o primeiro pagamento) já existe interesse e legitimidade para a busca do ressarcimento.
Mas como fixar o valor da dívida? É possível fazer uma projeção? A questão pode ser resolvida sob vários enfoques. Pode-se argumentar que só existe ressarcimento possível após o pagamento, e esta é uma questão importante por demonstrar a peculiaridade da dívida aqui tratada. A vingar a tese de que somente após efetivamente desembolsar as prestações o INSS buscaria o ressarcimento, implicaria que o INSS teria que propor, pelo menos a cada cinco anos (conforme prescrição acima fixada) as competentes ações de ressarcimento.
Resta claro que esta não é uma solução juridicamente adequada, na medida em que a jurisdição pretende pacificar conflitos e não criá-los, multiplicá-los. Assim, afasto a hipótese acima. Não bastasse, não há pedido neste sentido. Poder-se-ia também argumentar que somente no final do benefício, com a morte ou outra causa qualquer de cessação, apurar-se-ia os valores pagos, corrigidos, e então o INSS ingressaria com a ação.
A hipótese também não comporta acolhimento porque não se pode negar a partir da concessão, a partir do reconhecimento do direito do segurado pelo INSS já exista espaço para a ação de ressarcimento. Da mesma forma, tendo ocorrido a concessão do benefício, não se pode obstar o exercício do direito de regresso previsto em Lei. Isso sem contar que a hipótese de aguardar implicaria em uma série de medidas judiciais para garantir o pagamento por conta da natural efemeridade das pessoas jurídicas que normalmente são polo passivo neste tipo de demanda.
A terceira hipótese visa o ressarcimento ao INSS dos valores já pagos ao segurado, bem como projeta o pagamento do benefício enquanto o mesmo perdurar. Relembrando que a dívida a ser ressarcida tem como origem um pagamento de benefício previdenciário que está em curso. A utilização de uma estimativa de vida para o beneficiário é a única forma que permite, desde a concessão dos benefícios o ressarcimento integral do INSS e a desoneração da ré (consequência que também deve ser observada).
Assim, desde o momento em que concedeu o benefício, o INSS pode estimar a sobrevida do segurado (com base nos dados atualizados do IBGE) e obter o valor estimado do prejuízo que sofrerá, fixando o montante da indenização. Como sempre, a obtenção de valores com base em um fato futuro (morte do beneficiário) envolve um grau de incerteza. Isso ocorre também, por exemplo, quando para fixar a indenização por morte estima-se por quantos anos o falecido ainda viveria, quanto ganharia no período, etc.
Menciono o exemplo só para demonstrar que a expectativa de vida projetada é forma válida e aceita pela jurisprudência para embasar e quantificar uma indenização. No caso, como visto acima, é a única viável. Pois bem, em se tratando de previsão, se o beneficiário morrer antes da data estimada, lucrará o INSS. Por outro lado, se viver mais, arcará o INSS, sem que em qualquer dos casos as partes possam rever a indenização.
A projeção escolhida encerra a totalidade da indenização, pacificando o conflito com o pagamento de valor fixado que engloba a integralidade dos benefícios decorrente(s) daquele acidente. Esta aparente incerteza, que sempre ocorre quando o termo final de um direito está fincado em um evento futuro e com data indeterminada (morte do beneficiário) não afasta a possibilidade de prestação jurisdicional que solucione o litígio – e para ambas as partes, visto que seria também para a ré um suplício ser acionada a cada período de tempo para pagar a indenização do benefício em curso).
Como já dito, a mesma metodologia é utilizada na fixação de indenizações por morte, onde se estima estatisticamente uma expectativa de sobrevida ao falecido para quantificar o que hipoteticamente deixou de produzir. Ninguém pode afirmar se aquela pessoa ia sobreviver mais um dia ou vinte anos, e por isso mesmo a única data futura aceitável é a obtida da estatística. Longe de ser perfeita, tal solução é o melhor que se pode utilizar para alcançar o valor de uma indenização com estas características especialíssimas.
Com todas estas ponderações, considero que desde a concessão é possível ao INSS saber o montante da indenização projetada a ser paga, e com isso, fixo a data inicial para a fluência do prazo prescricional para o pedido da indenização no primeiro dia útil após a concessão do benefício pensão por morte. O INSS concedeu o benefício NB 177.264.312-0, em 27/09/2016 (ID 39513851) e partir de então já reunia condições de apurar o valor da indenização e propor a competente ação regressiva.
A presente ação foi proposta em 30/09/2020, aproximadamente quatro anos após a concessão, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição. Da constitucionalidade do artigo 120 da Lei 8213/91 Inicialmente trago o dispositivo em comento: "Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Pois bem, a alegação de inconstitucionalidade se firma na tese de que a indenização por acidente do trabalho é responsabilidade da previdência social, paga pelo empregador, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A assertiva não pode ser respondida senão após cindir o dispositivo constitucional, que traz um direito (do trabalhador) e uma obrigação (do patrão) que não são recíprocos, ou seja, o direito do trabalhador em receber o seguro acidentário não tem como respectiva a obrigação do patrão em pagar a indenização.
Fixado este ponto crucial, passemos à análise da parte que interessa, ou seja da indenização. O artigo 120 da Lei 8213/91 deriva diretamente do comando constitucional inscrito no artigo 7º, XXVIII: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...)" Como se observa, há clara menção da indenização a ser paga pelo empregador quando incorrer em dolo ou culpa.
Por que? Porque o Brasil é um dos líderes mundiais em acidentes do trabalho. Essa é uma questão estratégica com cara de social. Sim, porque embora haja muitos e bons argumentos quanto ao respeito da vida e das condições de trabalho dos humanos, certo é que milhões de acidentes geram queda de produção, aumento de custos, despesas do sistema de saúde pública, etc. Ciente do problema, o legislador constituinte inseriu sabiamente um plus para aquele empregador que negligencia as normas trabalhistas e de segurança do trabalho e com isso promove um acidente do trabalho.
Este é o traço que diferencia a simples solução previdenciária, quando a Previdência ampara o trabalhador simplesmente, daquela, que a Previdência se propõe a ressarcir do acidente que teve que pagar. Vale notar que não se está diante de uma figura securitária típica, privada, cujos contornos são outros, mas sim diante de uma figura de seguro social. De qualquer sorte, o empregador só é obrigado a ressarcir o órgão previdenciário quando contribui com sua negligência para a ocorrência do acidente, e este fator muitas vezes também é considerado nas relações securitárias privadas, afastando a responsabilidade da seguradora.
Todavia, em se tratando de seguro social, cabe à Previdência pagar, mas pode nestes casos buscar seu ressarcimento junto àquele que contribuiu para a ocorrência do acidente. Essa é a diferença básica entre o seguro privado e o social. Naquele, a culpa ou dolo do segurado podem ilidir a responsabilidade da seguradora, neste a seguradora (INSS) paga a indenização – porque não pode deixar o trabalhador à mingua – e busca o ressarcimento.
Assim, para o acidente do trabalho que acontece - e pode mesmo acontecer porque há atividades arriscadas – o INSS arca com as indenizações ao trabalhador e isso faz parte do jogo. Agora não faz parte dessa conta, o empregador incrementar o risco natural da atividade negligenciando as normas de segurança do trabalho, barateando seu custo de produção, porque além de promover um aumento de casos de acidente, atua em deslealdade aos demais que gastam com segurança do trabalho (e convenhamos, não custa pouco).
Dessarte, o artigo 120 da Lei 8213/91 é constitucional, pois implementa norma expressa do artigo 7º XXVIII da Constituição Federal e além, coaduna-se com a manutenção da justiça de distribuição de responsabilidades entre os empresários penalizando aqueles que economizam seu custo de produção negligenciando atividades de segurança do trabalho. Trago julgados: ADMINISTRATIVO. INSS. AÇAÕ REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. [...]
2. "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, Rel.
Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). [...] (AC nº 5003128-88.2010.404.7001/PR, TRF 4, Terceira Turma, Relatora Maria Lucia Luz Leira, publicado 12/04/2011) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. VERBAS SECURITÁRIAS. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE, EM TESE. CULPA DO EMPREGADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO INSS. AFASTAMENTO, NO CASO. [...]
3. A Constituição prevê, de fato, "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). Não está aí prevista ação regressiva com objetivo de ressarcimento à entidade securitária pelo que houver desembolsado em razão de acidente do trabalho ocorrido por culpa do empregador, mas não há impedimento a que tal ressarcimento seja instituído por lei.
É o chamado "espaço de conformação" que se reserva à legislação ordinária (Cf., em situação semelhante, acórdão da Corte Especial no Incidente de Inconstitucionalidade n. 2000.38.00.034572-0/MG). [...]
7. É para cobrir essa álea natural da atividade que se instituiu o seguro contra acidente do trabalho. Entendeu o MM. Juiz que "somente a ausência total de negligência por parte das rés (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima) é que as isentaria da responsabilidade". Mas tal assertiva é típica da responsabilidade objetiva, que não é o caso. [...] (AC 2004.01.00.000393-3/MG, TRF 1, Quinta Turma, Relator João Batista Moreira, DJF1 26/02/2010).
Portanto, afasto a alegação de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo. Passo ao mérito. A obrigação de ressarcir, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91 está jungida à necessidade de comprovação de negligência. Transcrevo os dispositivos em questão: Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso
II. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) É de se notar, desde logo, que a Lei fala só em negligência, e não nas demais modalidades de culpa consciente. Isso deixa claro que o Legislador buscou fomentar o cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, entendendo que se estas tiverem sido cumpridas a contento, outros fatos geradores de pagamento de benefício previdenciário não serão passíveis de indenização.
Isto, segundo o entendimento deste juízo, afasta da hipótese indenizatória as demais formas de culpa com a imperícia e a imprudência. Quanto ao conceito de negligência, trago doutrina de escol: NEGLIGENCIA - Do latim negligentia, de negligere (desprezar, desatender, não cuidar), exprime a desatenção, a falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos, em virtude dos quais se manifestam resultados maus ou prejudicados, que não adviriam se mais atenciosamente ou com a devida precaução, aliás ordenada pela prudência, fossem executados. (...) evidencia-se pela falta de corrente de não se acompanhar o ato com a atenção com que deveria ser acompanhado.
É a falta de diligencia necessária à execução do ato (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081009140655603&mode=print) Em dizer simples: Negligencia é não fazer o que tem que ser feito. No caso concreto, o acidente fatal com o segurando Mauro Francisco Queroli aconteceu no dia 27/09/2016, na fazenda Belvedere, na zona rural no município de Macedônia, SP, em local de cultivo de cana-de-açúcar.
A vítima operava uma colheitadeira mecanizada de cana-de-açúcar da marca Valtra, tinha sido contratado cerca de 40 dias antes do acidente pela empresa Agrícola Canavieira Guareschi e Oliveira Ltda (ACGO), empresa terceirizada da Cofco Brasil SA para colheita da cana-de-açúcar naquela propriedade. O Relatório de Análise de Acidente do Trabalho (ID 39513068 - pag. 137/142), elaborado por auditor fiscal do trabalho narra que no dia dos fatos, por volta de 13:30h iniciou-se um incêndio nas proximidades do local da colheita, próximo à sede da fazenda.
O líder da frente de trabalho, sr. Valdecir Palata, teria conduzido os trabalhadores para área abaixo de um linhão de transmissão de energia, local onde em razão de normas técnicas de segurança não pode haver cultivo, não havia palha para ser queimada, sendo considerado local seguro. Foi relatado que, após estarem reunidos os trabalhadores sob o linhão, houve mudança na direção do fogo, motivo pelo qual foi determinada nova movimentação do grupo.
O líder da frente de trabalho, por meio de comunicação via rádio orientou os trabalhadores a se dirigirem morro acima, para local próximo ao linhão onde havia um malhador (área destinada à manobra de transbordo de cana-de-açúcar picada nos caminhões de transporte rodoviário de carga), área onde a palha já havia sido consumida pelas chamas e não havia mais perigo de incêndio. Consta que os trabalhadores seguiram em comboio, em fila indiana, inclusive o sr.
Mauro. No entanto, por motivos desconhecidos o sr. Mauro teria se desgarrado do grupo e tomado direção à esquerda da fila, sem comunicação via rádio. No 2º ponto de encontro, no malhador, ao perceberem a ausência da vítima buscaram pela colheitadeira e a encontraram queimada próximo do local onde a vítima teria se desgarrado do grupo em direção ao fogo. A vítima foi encontrada ainda com vida, agonizando ao lado da colheitadeira.
O sr. Mauro chegou a ser socorrido, mas veio a óbito antes de ser atendido em unidade hospitalar. O Laudo de Perícia Criminalística de São José do Rio Preto, nº 444.941/2016 (ID 39513068 - pag. 30/34) conclui que não foi possível determinar a causa determinante do incêndio, nem se o mesmo foi acidental, proposital ou resultou de imprudência, negligência ou imperícia. Da mesma forma o auditor fiscal do trabalho no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho (ID 39513068 - pag. 137/142), no qual afirma que não foi conclusiva a análise em relação à origem do incêndio.
JÁ no item
8 - 'Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente' do mesmo relatório, o auditor indica alguns fatores causais que coligados contribuíram para o acidente: "(...)
1. 201.021-6 INTERFERÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS. Os incêndios ocorrem por vários motivos numa lavoura de cana-de-açúcar, sendo elementos importantes a serem considerados a temperatura ambiente e a umidade relativa do ar. Cumpre relembrar que o acidente ocorreu em 27/09/2016, período em que as condições retro descritas se encontravam em picos de alta na temperatura e de baixa na umidade do ar na região de Macedônia.
2. 202. FALHA NA ANTECIPAÇÃO / DETEÇÃO DE RISCO/PERIGO. A empresa deixou de realizar avaliações dos riscos para que pudesse garantir que a atividade de colheita mecanizada fosse segura em caso de incêndio na lavoura. No caso em tela, embora a representante da empresa COFCO, a empresa AGRÍCOLA CANAVIERIA GUARESHI & OLIVEIRA LTDA, tenha adotado de forma empírica procedimentos práticos em casos de incêndios na lavoura, como o ocorrido na ocasião do acidente que vitimou o Sr.
Mauro, a Auditoria Fiscal verificou, mediante inspeção documental, que não houve avaliações de riscos tanto para evitar incêndios como para impedir que estes provocassem danos materiais e pessoais. Era necessária a realização de avaliações de riscos de incêndios na lavoura em razão da alta incidência de incêndios na atividade da colheita mecanizada. Deveria então ter sido feita a detecção do risco e tomadas as devidas providências.
Item autuado (auto de infração nº 21115101-7).
3. 204.018-2 FALHAS NA COORDENAÇÃO ENTRE MEMBROS DE UMA MESMA EQUIPE. Considerando-se as declarações obtidas pelos colegas de trabalho do acidentado no sentido de que este teria se separado do comboio e dirigido até uma área de risco, entendemos que por algum motivo a evacuação dos trabalhadores e maquinários não foi devidamente coordenada. Não foram encontrados os motivos da falta de homogeneidade das ações dos trabalhadores e do acidentado.
4. 206.003-5 AUSÊNCIA / INSUFICIÊNCIA DE TREINAMENTO Verificamos que houve deficiência na capacitação para operação de máquinas não só do acidentado Mauro como de todos os seus colegas. A irregularidade foi objeto de autuação por parte da Auditoria Fiscal (auto de infração nº 21109409-9) em razão do entendimento de que a capacitação dos trabalhadores na operação de máquinas deve ser feita durante a vigência do contrato de trabalho e excepcionalmente mediante experiência obtida em relações empregatícias anteriores.
Conforme verificado durante a ação fiscal estas condições não foram atendidas. Este fator causal teve maior repercussão em razão do fato de a colhedeira envolvida no acidente ser um modelo ainda em fase de testes, demandando assim capacitação para que o operador conhecesse a operação segura do equipamento." Assim, com base na análise do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, do Laudo Pericial, das fotografias do local e depoimento das testemunhas, concluo que não restou configurada a negligência das rés.
Com efeito, tanto a perícia quanto o Auditor Fiscal do Trabalho não chegaram a uma conclusão de qual fator levou a vítima a adotar conduta diversa dos demais quanto às orientações dadas a todos envolvidos no evento. As comunicações do incêndio mostraram-se eficazes, uma vez que os demais membros da equipe não sofreram qualquer acidente ou mesmo dano material aos equipamentos. Havia cerca de 12 trabalhadores no local, sendo que a vítima que se desgarrou do comboio, sem qualquer tipo de comunicação via rádio foi a única vítima do acidente.
Aparentemente houve alguma falha de comunicação, mas não há qualquer prova que possa indicar negligência das empresas, ao contrário, a presença de rádio nos pertences do falecido, reforça a hipótese contrária. Embora não tenha participado de treinamento na operação de máquinas nas rés, verifica-se por meio da CTPS da vítima, que possuía vasta experiência na função, tendo exercido o cargo de operador de máquina por quase seis anos na empresa Usina Guariroba Ltda. no período de 03/02/2010 até 29/01/2016 (ID 39513068 - pag. 59).
Informação que foi corroborada pela testemunha Valdecir Palata que declarou em juízo que trabalhou com a vítima em outras Usinas na região anteriormente. Esclareceu também que desde que iniciou as atividades na ACGO, a vítima já operava a mesma colheitadeira envolvida no acidente, há aproximadamente 40 dias. A equipe foi coordenada via rádio pelo líder da frente de trabalho, que conduziu os trabalhadores aos locais previamente identificados como seguros, sendo que a vítima não obedeceu às instruções e acabou sendo vítima do acidente.
Em juízo a testemunha Sirlene declarou que optou por sair do 1º ponto de encontro abaixo do linhão, pois estava com medo do incêndio. Declarou também que a vítima Mauro se encontrava no local junto com os demais trabalhadores naquele momento. As testemunhas informaram que, ao ingressar na empresa, faziam treinamento de brigada de incêndio. No relatório do auditor fiscal consta que a empresa adotava de forma empírica procedimentos práticos em casos de incêndio na lavoura.
Todos confirmaram que havia aceiros, os quais estavam sempre limpos, bem como a área abaixo do linhão, que também estava limpa. Por outro lado, a interferência dos fatores climáticos - apontada como uma das causas do acidente pelo auditor fiscal - trata-se de elemento alheio à esfera de controle das rés. Ademais, conforme condições climáticas da região à época dos fatos é comum a ocorrência de incêndios.
As fotografias pelo link no ID 317059798 retratam bem a dimensão do incêndio. O relato das testemunhas também indica pela influência significativa dos fatores climáticos na evolução dos eventos, vez que com o início do incêndio se deslocaram ao primeiro ponto seguro, sob o linhão, contra o fogo. Posteriormente, com a intensificação do vento, e mudança de direção do fogo foi necessário nova movimentação dos trabalhadores.
De acordo com os depoimentos, foi neste segundo momento, quando já havia fumaça sob o linhão, que a vítima sofreu o acidente. A lavoura contava com um caminhão bombeiro, o qual iniciou o combate ao incêndio, sendo solicitado ainda o auxílio de outros dois caminhões bombeiro, que se localizavam em propriedades próximas e vieram auxiliar no combate. A vítima portava rádio de comunicação interna, que foi localizado em sua mochila próximo ao local onde foi encontrada, conforme informação no item 19 do laudo pericial (ID 39513068 - pag. 30/34), consta ainda que a colheitadeira estava equipada com extintor de incêndio.
Diante do exposto concluo que não restou configurada a negligência das rés, seja da Agrícola Canavieira Guareschi & Oliveira Ltda., contratante direta da vítima, seja da Cofco Brasil S.A., empresa contratante da primeira para prestação do serviço, tendo ambas adotado as medidas razoavelmente exigíveis para prevenção do acidente. Por conseguinte é improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Arcará o INSS com os honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, metade para cada requerida. Sem custas (art. 4º, I da Lei 9.289/96). Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal