Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO BRAZ
- Advogado
- NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS (OAB 26486/MT)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004072-67.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCIO BRAZ Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A MARCIO BRAZ impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão de medida liminar determinando que a Autoridade RÉ analise o requerimento n. 324218146, formulado pelo impetrante.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n. 10.259/2001, é incabível a impetração de mandado de segurança perante Juizado Especial Federal. Confira-se: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (Lei n. 10.259/2001) Assim, ante a vedação constante na aludida norma, verifica-se a manifesta inadequação da via processual eleita pela parte autora para deduzir sua pretensão e, por conseguinte, a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 330, inciso III, combinado com o art. art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos e 55 da .
