PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004074-48.2024.4.03.6338 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: H. P. D. J. Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174-A, JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 09/08/2024).
2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015).
A parte autora submeteu-se à perícia médica, que constatou a existência de deficiência. Cabe destacar o seguinte trecho do laudo pericial, com meus grifos: "5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portador de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0) o Com comprometimento da linguagem concomitante – outros transtornos de desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID-10 F80.8) Esta condição gera deficiência que o “impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. (...)
3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência.
R: Sim, possui deficiência mental. 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R: Sim" Portanto, restou caracteriza a deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Lei n. 13.146/15. No que se refere ao requisito da hipossuficiência financeira, conforme laudo pericial juntado aos autos e considerando o disposto no §1º do artigo 20 da lei 8742/93 (Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), o grupo familiar é composto de 03 pessoas (a parte autora, sua genitora e sua avó).
Reside o autor em casa própria, composta por 4 cômodos: sala, cozinha, dois dormitórios e um banheiro. Verifica-se pelas fotos acostadas no laudo pericial que a casa em que o autor reside é guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários para uma vida digna. Relata a genitora do autor, em perícia social, que se separou do pai do autor há 3 anos e que este não paga pensão alimentícia regularmente.
Informa, ainda, que o autor não tem autonomia para realizar atividades de autocuidado, como higiene, vestir-se ou se alimentar de forma independente e não é oralizado. O autor utiliza o medicamento Aristab de uso contínuo, não fornecido pelo SUS e faz acompanhamento terapêutico pela UBS Planalto e Convênio médico. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a genitora do autor aufere renda mensal fixa de R$ 2.454,35, computando-se, portanto, renda mensal per capita de R$ 818,11, superior a ¼ do salário mínimo nos termos previstos pelo artigo 20, §3º da Lei nº 14.176 de junho de 2021 e também do parâmetro jurisprudencial de 1/2 salário mínimo.
Portanto, a condição de vida familiar atestada no laudo sócio econômico demonstra que o grupo familiar não vive em estado de miserabilidade. Com efeito, o benefício ora pleiteado, tem como pressuposto a impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Isso porque, além da apuração da renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade financeira da família da parte autora (aqui entendida de forma ampla) em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares, cujo dever é legal (art. 1.696 do Código Civil) e constitucional (parte final do art.203, V e 229 da CF88).
Ou seja, apenas na impossibilidade da família sustentar seus idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo, na esteira da principiologia constitucional (Princípio da Solidariedade, art. 3º, I, da CF88), transpassando o direito de família (Princípio da Solidariedade Familiar, art. 1.694 do Código Civil). Neste sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, descrito na Súmula 23, a ver: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.
Esse é também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que decidiu no sentido de que o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300): (...) Não obstante seu quadro de saúde, diante do diagnóstico de transtorno do espectro autista, o autor está bem assistido por seus familiares e amparado pelo serviço público de educação, além da assistência de convênio médico particular e uso contínuo de medicamento Aristab.
Outrossim, não é possível atribuir ao Estado a responsabilidade de assistência ao autor por meio de benefício assistencial à pessoa com deficiência, haja vista seu caráter subsidiário. No ponto, é assente o entendimento do TRF3 de que o benefício assistencial não tem função de complementar renda familiar, mas garantir as mínimas condições necessárias para uma existência digna (TRF3, ApCiv 5002284-07.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 12/11/2024). Com efeito, não restou evidenciada, no caso concreto, a existência da miserabilidade, o que viola o mínimo existencial, este compreendido como “o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado” (BARROSO, Luis Roberto.
Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179). Portanto, a parte autora não se encontra inserida no rol de necessitados elegíveis à percepção do benefício assistencial. Deste modo, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (...)".
3. Recurso da parte autora, em que alega:
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar" (Resp 1.112.557/MG).
Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Na DER, a renda familiar era de R$ 2.790,35, decorrente da mãe da parte autora, conforme CNIS (ID 340495260). Renda per capita supera ½ salário mínimo, que se manteve nesse patamar nos meses subsequentes: 11.Ademais, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio e em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodomésticos atendem as necessidades básicas da família.
Destaco, ainda, que o autor possui plano de saúde particular, não havendo nenhum indício de que sua subsistência esteja em risco. Seguem algumas fotos do imóvel:
12. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão