Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- B. E. R. A.
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004076-10.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA CLARA RODRIGUES AVELINO, ANA LUISA RODRIGUES AVELINO,
L. O. R. A., B. E. R. A., R.
V. R. A. REPRESENTANTE: MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual as autoras, dependentes do segurado VALDECI INOCÊNCIO BATISTA AVELINO, buscam a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com fundamento no art. 80 da Lei nº 8.213/91, em razão do aprisionamento do instituidor ocorrido em 26/07/2016. Verifico que, no curso do processo, a parte autora foi regularmente intimada, por meio do ato ordinatório de ID 447980560, a juntar certidão atualizada do recolhimento prisional do instituidor do benefício, no prazo de 15 dias.
Intimada a sanar a deficiência probatória, a parte autora apresentou, em 05/11/2025, a certidão de ID 455179724. Ocorre que o documento juntado consiste em certidão de recolhimento prisional emitida em 24/02/2022, com último registro de movimentação carcerária datado de 03/01/2022,, inclusive sem indicação de data de saída. Concluo, portanto, que a determinação judicial não foi adequadamente cumprida, pois a certidão apresentada, com mais de três anos de defasagem em relação à data de sua juntada, não ostenta a contemporaneidade que o comando judicial expressamente exigia.
Anoto, ainda, que o documento de ID 455179724 tampouco elucida satisfatoriamente o regime de cumprimento de pena do segurado. O documento aponta o regime semiaberto, com última movimentação registrada em 03/01/2022 - sem informação de inclusão em regime fechado, o que se mostra em descompasso com a informação constante dos autos no documento de ID 255836123, p. 26, que consigna a situação do apenado em regime fechado.
