Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO FABIANO DA SILVA
- Advogado
- VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB 452314/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004080-24.2025.4.03.6337 AUTOR: PAULO FABIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SANTOS PONDIAN - SP452314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por PAULO FABIANO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos referentes ao contrato de financiamento estudantil (FIES) emitidos a partir de janeiro de 2025, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 431690266).
Aduz o autor que celebrou com a ré o contrato de financiamento estudantil nº 24.0303.187.0000289-86 (ID 431690282) para custear o curso de Arquitetura e Urbanismo nas Faculdades Integradas de Fernandópolis, com limite contratual de utilização fixado em 7 semestres (Cláusula Oitava) (ID 431690282). Afirma que o financiamento foi utilizado até dezembro de 2024, data em que concluiu a graduação, conforme certificado juntado aos autos (ID 431691262).
Reportou que, embora quitadas as parcelas do financiamento vencidas em 15/09/2024, 15/10/2024 e 15/11/2024 (ID 431690289, ID 431690290, ID 431690293 e ID 431690298), o sistema indicava pendências, gerando aviso de restrição (ID 431691252), o que o levou a contrair empréstimo pessoal (ID 431691254). Assevera que as cobranças indevidas persistiram com a emissão de boletos de janeiro a julho de 2025, no valor total de R$ 2.384,52 (ID 431691261), ensejando a negativação de seu nome no Serasa (ID 431691258 e ID 431691259).
Sustenta ter registrado reclamações administrativas sem solução (ID 431691253, ID 431691257 e ID 431691263). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva.
