PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004080-76.2024.4.03.6331 AUTOR: RENATA PAULUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Passo a análise do mérito propriamente dito. A Constituição da República, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203).
Trata-se de um instituto integrante do sistema da seguridade social, de relevante valor social, voltado à proteção dos mais necessitados que se encontrem impedidos de exercerem uma vida independente, seja em razão de deficiência, seja em razão da idade avançada (cuja presunção de necessidade neste último caso é absoluta), sendo desnecessário, para a fruição do aludido benefício, que os beneficiários efetuem pagamento de contribuição previdenciária, já que o benefício assistencial busca seu fundamento de validade no princípio da dignidade da pessoa humana e na solidariedade social (cf. arts. 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal).
O art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 1993), com a redação trazida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 estabelece o seguinte: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º.
Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024). §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Necessário, então, que o julgador observe os seguintes parâmetros para a concessão do benefício de amparo social, quais sejam: a) a deficiência ou idade avançada, isto é, idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora comprovou, mediante juntada de documento pessoal que nasceu em 22/08/1950 (id 345378358), tendo completado 65 anos em agosto de 2.015. O requerimento administrativo, por sua vez, foi formulado em agosto de 2022 (id 351485602). Satisfeito o requisito legal subjetivo, portanto.
No entanto, melhor sorte não se observa quanto ao requisito legal objetivo, consistente na miserabilidade socioeconômica. Descreve o laudo socioeconômico que a autora reside com o companheiro Sr. Gentil Custódio Jorge, 72 anos, aposentado por idade e um filho deficiente Eder Anacleto Paulus, 45 anos, beneficiário de amparo assistencial, em casa própria, um sobrado, construído em alvenaria, rebocado, pintado, revestido de piso cerâmico, composto por sala, cozinha, banheiro, três dormitórios e duas áreas, uma na frente e a outra nos fundos, em bom estado de conservação, em área urbana, água encanada, energia elétrica, as ruas do bairro são pavimentadas, há coleta de lixo e iluminação pública e guarnecida diversos móveis e eletrodomésticos.
Como se pode ver dos registros fotográficos (id 410892604), a residência da família possui toda estrutura necessária para se viver com dignidade e até certo conforto. As despesas foram apuradas em R$ 2.266,00 (Dois mil, duzentos e sessenta e seis reais). JÁ a renda bruta mensal familiar é de R$ 2.976,73 (dois mil, oitocentos e quatro reais), sendo R$ 1.233,79 proveniente da pensão alimentícia recebida pela autora de seu ex-marido, Sr.
Benisio Paulus, R$ 1.742,94 proveniente da aposentadoria por idade de seu companheiro (extrato em anexo). Consta, ainda, que o filho da autora, Eder Anacleto Paulus, é beneficiário do amparo assistencial à pessoa com deficiência (extrato anexo), no valor de um salário mínimo. Contudo, consoante dicção do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar.
Assim, o benefício percebido pelo filho da autora não deverá ser computado para fim de cálculo da renda familiar. Assim, no caso concreto, a renda per capita familiar é de R$ 992,24, isto é, valor consideravelmente superior a ¼ e mesmo ½ salário-mínimo atual. O que se observa no caso dos autos, especialmente em relação as condições de moradia, é que o valor percebido pelo núcleo familiar tem sido suficiente para garantir-lhes vida digna, segura e confortável.
Oportuno registrar que a miserabilidade econômica consiste na circunstância daquilo que é excessivamente pobre, cujo estado demasiado de pauperização impossibilita a manutenção digna da pessoa, o que não se vislumbra no caso sob análise. À guisa de conclusão, além de possuir renda própria, qual seja, a pensão alimentícia, há o arrimo material de seu companheiro, não preenchendo requisito imprescindível de miserabilidade, portanto.
Por derradeiro, é relevante sublinhar que o benefício vindicado não se traduz em política pública estatal destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas; sua função consiste na necessidade de resgatar pessoa submetida à condição de miserabilidade e lhe garantir o mínimo existencial. Não é o caso dos autos, porquanto se entrevê que todos os direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) estão sendo garantidos à parte autora.
Com efeito, não comprovado o estado de miserabilidade da parte demandante, o pedido não pode ser acolhido.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Defiro/Mantenho a gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto