PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004081-32.2022.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE POLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma parcial da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial.
Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a obtenção de aposentadoria por idade rural.
A parte autora anexou documentos. O INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I. STJ. Tema repetitivo 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
II. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, trabalhador rural, a Lei 8213 impõe: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
III. Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço: Lei 8213, art 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
STJ, SÚMULA N. 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
IV. O
C. STJ, em julgamento repetitivo, pontuou que a ausência de prova material é causa da extinção sem resolução de mérito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, grifei). Considerando a sistemática em que foi prolatada, a decisão é de observância obrigatória à primeira instância, cf. art. 927 do NCPC, e sua ratio deve ser aplicada à falta de prova material, independente de se estar diante de alegação de vínculo rural ou não.
São essas as premissas para o presente julgamento em primeiro grau de jurisdição.
V. NO CASO CONCRETO, a parte autora nasceu em 1962, tendo completado 60 anos, a idade mínima para o benefício de aposentadoria por idade rural, em 2022, e requerido o benefício em 25/04/2022. Necessário, portanto, demonstrar que trabalhou como rural entre 2007 e 2022 (180 meses até completar o requisito etário, bem como até a DER). Trouxe como provas documentais no processo administrativo: Certidão de casamento entre JOSE ANTONIO DE POLI e ANA DE JESUS DOS SANTOS, ocorrido em 09/02/1985 (ID 255865247, fls. 4 e 5); Autodeclaração do segurado especial (ID 255865247, fls. 7 a 10); CTPS (ID 255865247, fls. 11 a 27).
Analisando a petição inicial, observo que a parte autora requer: concessão do benefício de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento e averbação, no CNIS, de períodos de labor rural registrados e não registrados em CTPS. Necessário, portanto, cindir a análise, de forma a verificar, de modo separado, os períodos registrados na CTPS e os sem registro. No que tange aos períodos laborados com registro em CTPS, noto que já constam no CNIS da parte autora os seguintes: 02/01/1988 a 31/07/1989; 01/08/1991 a 31/07/1993; 01/05/1994 a 19/09/1996; 23/02/2009 a 09/05/2009; 01/08/2018 a 10/05/2019, conforme documento anexo.
Assim, os únicos vínculos que não estão constando do CNIS são: 01/08/1986 a 14/12/1987; 01/08/1989 a 25/07/1991. Uma vez que esses vínculos constam na CTPS da parte autora (ID 255865247, fls. 14 e 15), que foi juntada nos autos do processo administrativo, encontrando-se sem rasuras e outros defeitos formais, devem os referidos vínculos ser reconhecidos e devidamente averbados no CNIS pelo INSS, conforme estabelece a Súmula 75 da TNU: "Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Prosseguindo, passo à análise dos períodos que a parte autora alega ter laborado no campo sem registro em CTPS.
Da leitura da inicial, embora o autor tenha apontado labor rural sem registro, ele não se desincumbiu de seu ônus de indicar as datas dos períodos do referido labor, tornando seu pedido certo e determinado. Nesses casos, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, deveria este juízo intimar a parte autora para que indicasse os períodos que deseja ver reconhecidos. Ocorre que, no caso em comento, essa não é a melhor solução, considerando que a parte autora não juntou, nos autos do processo administrativo, qualquer início de prova material do trabalho rural.
Da listagem feita acima, vê-se que, fora a CTPS (que somente comprova os períodos nela mencionados) e a autodeclaração do segurado especial (que somente indicou os períodos já registrados na CTPS), o autor apenas juntou sua certidão de casamento, que nada menciona sobre trabalho rural. No ponto, importante acrescentar, inclusive, que, em consulta feita por esta serventia aos sistemas do INSS, vê-se que, nos outros dois processos administrativos apresentados pela parte, foram juntados os mesmos documentos, conforme anexos a esta sentença.
Assim, por ausência de início de prova material, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito. Por fim, julgo o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Como dito, para que esse benefício seja concedido, é necessário que a parte preencha o requisito dos 180 meses de trabalho rural na data em que completa 60 anos de idade ou na DER. Ocorre que não constam, nos autos, provas de que, na data do implemento do requisito etário ou na data da DER, a parte estivesse laborando no campo.
Dessa forma, a improcedência do pedido é media que se impõe. É, a meu ver, o suficiente, respeitado entendimento contrário. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo: PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para reconhecer, como atividade rural desempenhada pela parte autora, na qualidade de empregado rural, os períodos de 01/08/1986 a 14/12/1987 e 01/08/1989 a 25/07/1991, conforme registro em CTPS (art. 487, I, CPC); EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento dos períodos de 02/01/1988 a 31/07/1989; 01/08/1991 a 31/07/1993; 01/05/1994 a 19/09/1996; 23/02/2009 a 09/05/2009; 01/08/2018 a 10/05/2019, por ausência de interesse, tendo em vista já constarem no CNIS (art. 485, VI, CPC); EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento de períodos laborados no campo sem registro em CTPS, por ausência de início de prova material (art. 485, IV, CPC); IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por ausência de preenchimento dos requisitos (art. 487, I, CPC). (...) Sem razão a parte recorrente.
No que concerne a análise do tempo rural, irretocável a sentença atacada. Para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade; (c) pelo número de meses necessários ao preenchimento da carência exigida, que será: de cinco anos, caso cumpridos os requisitos durante a vigência da redação original do art. 143, II, da Lei n. 8.213/91 (de 25.07.1991 a 29.04.1995, data da publicação e vigência da Lei n. 9.032/95); do período previsto na Tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, caso cumpridos os requisitos a partir da Lei n. 9.032/95 até 2011, desde que tenha ingressado no RGPS antes da Lei n. 8.213/91; e de 180 meses, caso cumpridos os requisitos posteriormente.
Destaque-se, ainda, que, para a concessão da mencionada aposentadoria por idade prevista nos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que o trabalhador rural segurado especial faça recolhimentos de contribuições, tendo em vista que os mencionados artigos, assim como o art. 26, III, da mesma Lei, dispensam essa exigência. Ademais, a despeito da eficácia temporal do art. 143 da Lei n. 8.213/91 tenha se esgotado em 31.12.2010, essa circunstância não afeta o segurado especial, dado seu enquadramento na regra permanente do art. 39, I, da mesma Lei.
Embora não se exija o recolhimento de contribuição para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentaria por idade rural, exige-se início de prova material (§3º). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento).
No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produto rural, certidão de cadastro de imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc.
Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão e nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento de contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc.
Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ. 07.04.2003, P.310). Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade de rurícola”.
A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei nº 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).
Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). É importante mencionar que o STJ equipara o diarista/boia fria/safrista/volante ao segurado especial em regime de economia familiar para todos os fins previdenciários: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) O STJ, no julgamento do Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016, sob a sistemática do então art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (STJ, Primeira Seção, Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016) – grifei A tese restou assim firmada (Tema/Repetitivo n. 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Em síntese, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos segurados especiais e equiparados (não englobando os empregados rurais) que: a) completarem 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher; b) que estejam na atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima; c) cujo período rural seja anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, mesmo que não tenha havido o recolhimento de contribuições; e d) contarem com a carência mínima necessária à concessão do benefício.
Entendo que as questões suscitadas pela parte autora foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da prova coligida aos autos. Em que pesem as alegações recursais, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Não obstante os argumentos tecidos pela parte autora na via recursal, verifica-se a inexistência de documentos que conduzam à conclusão de que exerceu a atividade rural como segurada especial, volante ou empregada rural até completar o requisito etário (em 2022) ou ao requerer o benefício administrativamente (em 2022), conforme já analisado em sentença, ônus que lhe incumbia nos termos que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora somente apresenta certidão de casamento antiga e carteira de trabalho com vínculos até 2019. Não há qualquer início de prova material contemporânea da continuidade do labor rural seja como empregada, volante ou regime de economia familiar no interregno entre 2019 a 2022. Não cabe a ampliação nos moldes da Súmula 577 do STJ na hipótese tendo em vista o longo período sem qualquer início de prova material da atividade campesina.
Anoto, por oportuno, que não há qualquer documento que indique a atividade rural nos quinze anos anteriores e imediatamente anterior a implementação da idade (carência). A pretensão recursal busca ampliar o reconhecimento da carteira de trabalho até a idade com base na almejada prova testemunhal. No entanto, a legislação previdenciária sofreu alteração relevante quanto ao valor probatório dos documentos.
A redação atual do dispositivo legal aplicável exige que a comprovação do tempo de serviço só produza efeito quando baseada em "início de prova material contemporânea dos fatos" (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 3º, com redação dada pela Lei 13.846/2019). Essa norma possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso. A exigência legal de contemporaneidade superou a interpretação anterior do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na súmula 577/STJ.
Atualmente, não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural somente com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material que seja efetivamente contemporânea ao período pleiteado. No caso concreto, não há qualquer documento no prazo de carência anterior a implementação da idade. Diante da vedação legal expressa à prova exclusivamente testemunhal e da exigência de contemporaneidade da prova documental, inviável o reconhecimento de que exercia a atividade rural nos últimos quinze anos antes de completar a idade em ou mesmo na DER em 2022.
Conforme constou em sentença, não restou suficientemente comprovado o labor rural próximo da idade, eis que o início de prova material é escasso e não comprova de forma satisfatória a atividade campesina alegada pela parte autora no período de quinze anos antes de completar o requisito etário ou quando do requerimento administrativo. Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado.
O r. Juízo de origem avaliou com precisão o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente em relação à ausência de comprovação da atividade laborativa rural até completar o requisito etário e o não cumprimento da carência necessária para a aposentadoria por idade rural. Nesse sentido, irreparável a aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, quanto ao resultado do julgamento, impõe-se acertadamente como constou na sentença, a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude do recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Por fim, advirto a parte autora que, em sendo apresentados novos documentos, deverá submeter a matéria de fato à prévia análise do INSS, mediante novo requerimento administrativo e, em havendo pretensão resistida, se socorrer de nova ação.
Nesse sentido, impõe-se a inequívoca orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240 precedente esse de observância obrigatória (Tema 350 do
C. STF). Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal