PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004082-12.2025.4.03.6331 IMPETRANTE: STEFANI FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO BEXA - SP471187 IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
STEFANI FERREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato do(a) COORDENADOR-GERAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO e outros (3), pedindo o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à correção de sua peça prático-profissional, consolidando a pontuação obtida e, caso atingida a nota mínima, assegurando sua aprovação na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado. Subsidiariamente, requer que seja concedida a segurança para determinar que a Impetrante seja inscrita na modalidade de repescagem" para o 45º Exame de Ordem, com o devido aproveitamento da aprovação obtida na 1ª fase do 42º Exame da OAB.
O impetrante sustenta, em síntese, que a recusa da autoridade impetrada em corrigir sua prova, na qual redigiu a peça “Embargos à Execução”, embora esta se enquadrasse nos novos parâmetros divulgados, mesmo após o comunicado que flexibilizou expressamente os critérios de correção, configura ato arbitrário e contraditório, violando seu direito líquido e certo a uma avaliação justa e isonômica. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 426012894).
A medida liminar foi indeferida, em 15/09/2025 (ID 426652945). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 430948277). A parte impetrada apresentou contestação (ID 431566617). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 431894642).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Para utilizá-lo, a parte deve comprovar os fatos logo na petição inicial, por meio de documentos, pois essa via não permite a produção de outras provas durante o processo. Se as alegações exigirem provas complementares, o mandado de segurança não é o caminho adequado. Nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria na via ordinária (art. 19 da Lei n. 12.016/2009).
Neste caso, estão presentes os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito (art. 487 do CPC). A questão central já foi suficientemente enfrentada na decisão sobre a medida liminar (ID 426652945):
É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, o juiz, ao despachar a petição inicial em mandado de segurança, ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]".
Como se vê, trata-se de técnica processual elaborada com o intuito de garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (periculum in mora), quando presentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Entretanto, entendo aplicáveis à espécie as demais técnicas de antecipação de tutela de cunho satisfativo previstas no Código de Processo Civil de 2015, fundadas na urgência (art. 300) ou evidência (art. 311) das alegações.
Preservado o rito especial e sumário do mandado de segurança, não é razoável obstar a parte impetrante de valer-se das aludidas técnicas processuais, visando à distribuição isonômica do ônus do tempo no processo, em ação constitucional concebida justamente para que se obtenha o bem da vida pretendido em tempo e modo expeditos. Caso contrário, estar-se-ia desprestigiando o writ em detrimento das ações movidas sob o rito comum, previsto no CPC, para as quais não há vedação genérica à veiculação de pedido liminar, de cunho satisfativo, em face da Fazenda Pública.
Ressalto, no ponto, que as hipóteses legais de vedação da concessão de medida liminar em mandados de segurança, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (ADI 4.296/DF, Plenário, Min. Marco Aurélio, julg. 09/06/2021). Pretende a autora a correção da peça prático-profissional da disciplina Direito do Trabalho aplicada na 2ª fase do Exame da Ordem, elaborada sob a forma de "Embargos à Execução", atribuindo-lhe a pontuação correspondente aos critérios de avaliação definidos no espelho de correção.
No entanto, a reanálise pelo Poder Judiciário de correções de questões aplicadas em provas somente é admissível sob a ótica do controle de legalidade do procedimento, seja quando houver erro material incontroverso ou, ainda, quando o ato administrativo estiver em evidente desconformidade com o edital do certame. Isso porque, a correção de provas de concursos tem natureza jurídica de ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário a apreciação de seu mérito, sob pena de afrontar a álea reservada à Administração.
Neste sentido, inclusive, vale anotar a tese firmada pelo E. STF, com repercussão geral, bem como a pacificada jurisprudência de nossos tribunais: "Recurso extraordinário com repercussão geral. (...)
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJU 29-06-2015) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame. (...)
VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020. (...)
XIII - Agravo interno improvido (STJ, AI no REsp 1862460/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 22/03/2021). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase).
2. O
C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa.
4. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame.
5. Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso.
6. Nega-se provimento à apelação. (TRF3, AC 5014978-41.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, e-DJF3 Judicial 12/01/2021). Assim, o controle de tais atos administrativos admitido pela jurisprudência diz respeito aos requisitos de validade do procedimento e não ao conteúdo intrínseco das questões ou da correção. No caso concreto, o Edital de Abertura do 43º Exame de Ordem Unificado previu no Anexo
II - Conteúdo Programático da Prova Prático-Profissional Direito Processual do Trabalho o instituto da "Exceção de pré-executividade" (item 15.1). Não se verifica erro grosseiro quanto a resposta apontada como correta no gabarito, compatível com o conteúdo previsto no edital, ou a idêntica correspondência entre ela e a resposta apresentada pela autora, não sendo passível, portanto, de revisão pelo Judiciário.
Pelo exposto, à míngua de indícios de ilegalidade aptos ao controle judicial do ato administrativo, reputo não evidenciado o direito alegado.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida.
1. Notifique-se a autoridade dita coatora a prestar as informações pertinentes ao caso no prazo de 10 dias.
2. Cientifique-se a pessoa jurídica impetrada, ficando, desde logo, autorizado seu ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 2009).
3. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Esclareço que adotar as razões de uma decisão anterior – técnica conhecida como fundamentação per relationem – é perfeitamente válido. O STF e o STJ entendem que essa prática não viola o dever de fundamentar as decisões, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC (STF, AgRg no HC 211.740/SP, 1ª Turma, Min. Rosa Weber, DJ 01/04/2022; STF, AgRg no ARE 1.151.032/RS, 2ª Turma, Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 23/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1.979.920/RJ, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJ 01/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.004.969/MA, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 30/09/2022). Portanto, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, denego a segurança e resolvo o mérito da causa, conforme o art. 487, I, do CPC. Custas conforme a Lei n. 9.289/1996. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
1. Dispensada nova intimação do MPF (art. 2º da Recomendação CNMP n. 34/2016). Anote no sistema.
2. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.