PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004083-17.2022.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VALDIR BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PERES ZULINI - SP473412, IVERALDO NEVES - PR53697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, valendo-se da soma dos salários de contribuição relativos a atividades laborais concomitantes. Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças geradas pela citada revisão, desde a DIB do benefício.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. A parte autora aduz que seu período contributivo apresenta atividades concomitantes e, que por ocasião da concessão do benefício previdenciária ora em análise, o réu teria aplicado um percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição, desconsiderando a soma de contribuições de ambas as atividades para aferição do salário-de-benefício, o que seria devido conforme seu entendimento.
O mérito da lide envolve a análise das disposições contidas no art. 29, I e § 7º e no art. 32, inciso II e III da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
A jurisprudência, analisando os dispositivos legais supra, à luz do Princípio da Isonomia (art. 5º, caput da CF) e do disposto no art. 2º, § 1º, segunda parte, da LINDB (Decreto-lei 4.657/42), firmou seu entendimento no sentido da derrogação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, a partir de 01/01/2003. Nesse sentido, no sistema dos juizados especiais federais deve ser citado o entendimento uniformizado pela TNU no julgamento do PEDILEF 50101496920114047102, que adotou a seguinte tese: 1ª) antes de 1º de abril de 2003, deve–se aplicar a sistemática da proporcionalidade, tal como prevista no art. 32, II, da Lei 8.213/91, considerando no cálculo da RMI como atividade principal aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, ainda que se trate de profissões idênticas ou de labores de mesma natureza; 2ª) a partir de 1º de abril de 2003, considerada a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, deve–se admitir a soma dos salários–de–contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto para todo o período básico de cálculo, respeitado o teto.
Ademais, o tema foi objeto de análise objetiva do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema n. 1070), sendo definitivamente julgado, conforme ementa que ora se transcreve: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Andou bem a jurisprudência neste particular, porquanto, de fato, a razão de ser da sistemática de cálculo prevista no art. 32 da Lei 8.213/91 consistia em evitar a burla ao sistema contributivo, causada com a majoração dos salários de contribuição relativos aos últimos anos do período básico de cálculo do segurado, decorrente do efetivo - ou simulado – exercício de atividade laborativa concomitante em tal período.
Ocorre que, com o advento da nova sistemática de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, estabelecida pela Lei 9.876/99, o cálculo do salário de benefício deixou de considerar apenas 36 meses de contribuição, passando a ser extraído da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, aplicando-se o fator previdenciário, a depender do benefício (art. 29, I e II da Lei 8.213/91).
Por esta sistemática de cálculo, a majoração dos salários de contribuição do segurado nos anos finais de seu período contributivo deixou de impactar significativamente no cálculo da RMI, uma vez que tais recolhimentos seriam diluídos na média de todo o período de contribuição. A incompatibilidade normativa do referido dispositivo com a sistemática atual ficou ainda mais evidente com a extinção da escala de salário base para os segurados contribuintes individuais e facultativos (art. 4º da Lei 9.876/99), promovida pela Lei 10.666/2003 (art. 9º), na medida em que tais segurados, a partir de então, passaram a ter seus salários de contribuição apurados nos moldes do art. 28, III e IV da Lei 8.212/91, possibilitando o recolhimento de contribuições previdenciárias sem a observância do número mínimo de meses de permanência (art. 29 da Lei 8.212/91, revogado pela Lei 9.876/99), apenas sujeitando-se ao teto limitador.
A nova sistemática de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, portanto, tornou-se incompatível com a divisão proporcional dos salários de contribuição do segurado, promovida pelo art. 32 da Lei 8.213/91, por duas principais razões: 1ª) porque a extração do salário de benefício da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, por si só, já evitaria a burla ao sistema contributivo com a majoração dos salários de contribuição nos últimos anos do período de contribuição do segurado, prestando-se, assim, a regra do art. 32 da Lei 8.213/91, apenas para reduzir o salário de contribuição do segurado; 2º) porque, com a extinção da escala de salário base, os segurados contribuintes individuais, com diversas atividades laborativas e respectivas fontes remuneratórias, bem como segurados facultativos, teriam os seus salários de contribuição sujeitos apenas à limitação do teto a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91, podendo majorar seus salários de contribuição como bem entendessem, não incidindo o citado art. 32 da Lei 8.213/91, o que os coloca em posição de superioridade quanto aos segurados empregados que exercem atividades concomitantes, inexistindo justificativa para esta discriminação legal.
Como se vê, portanto, a regra prevista no art. 32 da Lei 8.213/91 implica em violação ao princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da utilidade e da necessidade/exigência, uma vez que a sistemática atual de cálculo da RMI não mais reclama a combatida divisão proporcional dos salários de contribuição das atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado, repercutindo esta apenas na esfera do segurado, em seu prejuízo.
Ao mesmo tempo, a aplicação do citado artigo resulta em violação ao postulado da isonomia, na medida em que proporciona injustificável discriminação entre segurados de modalidades distintas, conforme supra. Assim, quer pela constatada derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, quer pela sua incompatibilidade constitucional frente aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, recalculando-se a sua RMI, observando a soma de seus salários de contribuição, relativos às atividades concomitantes, aos salários de contribuição atinentes à atividade principal, respeitando-se, contudo, o teto contributivo a que se refere o art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, sem a incidência do art. 32 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, os documentos que instruem os autos, em especial a carta de concessão, demonstram que no período básico de cálculo existem contribuições concomitantes, que não foram consideradas no cômputo da renda mensal nos termos acima expostos. Assim sendo, é devida a revisão postulada pela parte autora. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, observando-se, para fins de apuração do salário de benefício, nos moldes do art. 29 da Lei 8.213/91, a soma dos salários de contribuição relativos a todas as atividades laborativas desenvolvidas, concomitantes ou não, limitada aos tetos dos salários de contribuição vigentes nas respectivas épocas de recolhimento, sem a incidência do art. 32 da Lei 8.213/91, conforme fundamentação supra.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças atrasadas decorrentes desta sentença, desde a DIB do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS revise o benefício previdenciário objeto desta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa em caso de atraso, a ser oportunamente fixada. Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Verificado o trânsito em julgado e o cumprimento da tutela de urgência ora concedida, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração do débito exequendo. P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5004083-17.2022.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 08/10/2022 16:03:44 Nome: VALDIR BARBOSA Endereço: Avenida 18 BR, 430, Parque Residencial Brasília, RIO CLARO - SP - CEP: 13502-290 REPRESENTANTE: PRESTAÇÃO DEFERIDA: REVISÃO DA RMI (NB 161181771-1 ) - SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES RMI: a apurar RMA: a apurar DIB: mantida a original DIP (DA REVISÃO): 01/08/2023 ATRASADOS: a apurar PIRACICABA, 26 de julho de 2023.