Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KATHLYN OLIVEIRA PIRES
- Advogado
- ANDREA REGINA TOMPOROSKI (OAB 27583/SC)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004083-17.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: KATHLYN OLIVEIRA PIRES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA REGINA TOMPOROSKI IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KATHLYN PIRES MENDES em face de ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ao COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL e à UNIÃO, por meio do qual busca afastar ato administrativo tido por ilegal, consistente na iminente exclusão de seu nome do processo seletivo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (45º ciclo), regido pelo Edital nº 24/2026.
Narra a impetrante, em síntese, que, embora graduada em medicina no exterior, inscreveu-se regularmente no certame, tendo sido aprovada e alocada para atuação no Município de Socorro/SP, figurando, ademais, na lista de convocados para participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Sustenta que não logrou apresentar, dentro do prazo editalício, toda a documentação exigida, em razão de entraves burocráticos alheios à sua vontade, consistentes na demora da instituição estrangeira responsável pela expedição de seu diploma.
Aduz, todavia, que adotou todas as providências cabíveis para a obtenção tempestiva da documentação, inclusive mediante solicitação formal de urgência à universidade, circunstância que caracterizaria fato de terceiro impeditivo do cumprimento do prazo. Afirma que, logo após o encerramento do período fixado no edital, passou a deter a integralidade dos documentos exigidos, sanando completamente a pendência anteriormente existente.
Sustenta que o ato coator ainda não se consumou, consistindo na iminente publicação da lista final de convocados para o MAAv, prevista para 03/06/2026, que poderá excluir seu nome, o que caracterizaria ameaça concreta a direito líquido e certo. Argumenta, ainda, que inexiste prejuízo à Administração ou a terceiros, porquanto a vaga para a qual foi alocada permanece ociosa. No plano jurídico, defende o cabimento do mandado de segurança preventivo, ao fundamento de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, isonomia e supremacia do interesse público.
