Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUCINEI LUCIANO LINHARES
- Advogado
- LARISSA BERCO BARBOSA (OAB 21633/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004083-20.2025.4.03.6000 REQUERENTE: J.
L. L. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA BERCO BARBOSA - MS21633
REQUERIDO:
C. D. E. D. B. D. A. E. P.,
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta em face do INSS e de entidade privada associativa de beneficiários da Previdência Social, por meio da qual, dentre outras providências, se busca a condenação de ambos na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que sustenta ter experimentado em razão da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Estadual e vinda ao JEF em razão de declínio de competência.
Decido.
II. Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que não há fundamento legal que o autorize. Sem menoscabo da preocupação da parte autora com a preservação dos seus dados pessoais, não há informações sensíveis ou interesse específico que justifique a imposição do segredo de justiça.
II. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03/07/2025, homologou acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
