7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004083-39.2024.4.03.6102 AUTOR: DORIVAL SIMENES Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Comigo na data infra. Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria especial. O autor requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Induvidoso o comando emergente do art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispondo que o juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para negar o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a simples declaração do interessado de que não pode suportar as despesas judiciais tem valor relativo, cedendo diante das circunstâncias do caso concreto.
De fato, conforme dados do Cadastro de Informações Sociais – CNIS, o autor recebeu salário no mês de julho de 2024 na ordem de R$ 7.128,43 (SETE MIL, CENTO E VINTE E OITO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), o que demonstra a sua capacidade contributiva diferenciada, dando mostras de que teria como suportar os ônus decorrentes de eventual sucumbência, certo ainda que as custas judiciais são de pequena monta, donde que não se enquadra na conceituação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50.
Salienta-se que em recente julgado, a Egr 4ª Turma do E. TRF-3ª Região, fundamentou sua decisão com base na vigente Resolução CSDPU 134, de 07/12/2016, que passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedido de assistência judiciária a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente à época a 2,3 salários mínimos, patamar não alterado até a presente data.. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR PERCEBIDO E DESPESAS MENSAIS. A Resolução CSDPU nº 134 estabelece, em seu artigo 1º, que “O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Em que pese não ser despesa extraordinária, a despendida com o plano de saúde mensal, entendo que a agravante faz jus a concessão da justiça gratuita, haja vista sua idade e o saldo para o pagamento das outras despesas mensais, inclusive com alimentação.
Agravo a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019972-11.2021.4.03.0000 – TRF/3ª REGIÃO - RELATOR: DES. FED. MARLI FERREIRA – data 22/03/2022) (realçamos e grifamos). Oportuno salientar que a referência a normativos da DPU, contida no precedente acima, embora lançada em julgado da Egr 4ª Turma do E. TRF-3ª Região, cujos julgadores integram a Segunda Seção daquela E. Corte, foi objeto de julgamentos no âmbito da Terceira Seção, especializada em matéria previdenciária, consoante abaixo reproduzido: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário da Terceira Seção.
Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso. A não interposição de recursos especial e extraordinário na ação subjacente não obsta a propositura da ação rescisória. Inteligência da súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos." Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e.
Corte. À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF.
Plenário, 27/10/2016). Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. Configurada, portanto, a violação de lei. Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo regimental. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita deferida pela Terceira Seção.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido subjacente e confirmar a tutela específica deferida, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto relator; e, por maioria, deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0012185-94.2013.4.03.0000/SP, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/02/2017). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO ACOLHIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PREJUDICADA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. FATOS SUPERVENIENTES. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
TERMO INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência.
Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. HÁ entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. A parte ré aufere renda superior a R$ 4.000,00 (vínculo empregatícios ativo), foi lhe dada oportunidade para apresentar documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC.
O réu juntou, então, cópia da declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, na qual constam rendimentos que não são considerados bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade, impondo-se a concessão da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5011533-16.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/04/2019) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. O INSS requer, preliminarmente, a aplicação da Súmula 343 do STF, sustentando, em síntese, que a questão objeto da presente rescisória é objeto de controvérsia jurisprudencial, o que impede a rescisão do julgado. Tal preliminar não pode ser acolhida, pois ela envolve o próprio mérito do pedido de rescisão e como tal será analisada. Preliminar rejeitada.
4. Em consulta ao Sistema CNIS/PLENUS, constata-se que a autora não mais exerce atividade remunerada como empregada, tendo o seu último vínculo empregatício se encerrado em 03/2010. HÁ o registro de que a autora percebe dois benefícios previdenciários, um no valor de R$2.613,86 (pensão por morte) e outro de um salário mínimo (aposentadoria por tempo de contribuição). Considerando que a autora sofreu redução de seus rendimentos e que, atualmente, aufere valores inferiores a R$4.000,00, mantida a concessão da gratuidade processual.
Precedente desta
C. Seção.
5. HÁ erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. No caso, o erro que a autora alega existir - inexistência de recurso, mas apenas de remessa necessária e consequente impossibilidade de julgamento monocrático na forma do artigo 557, §1°A, do CPC/73 - não se enquadra no conceito de erro de fato, mas, quando muito, na figura de um erro de julgamento ou de interpretação, o que não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC/1973.
Sucede que a decisão rescindenda em nenhum momento desconsiderou a existência de uma remessa necessária, tampouco considerou tratar-se de um recurso de apelação. Ela simplesmente adotou o entendimento de que a remessa necessária poderia ser objeto de julgamento monocrático na forma do artigo 557, do CPC/1973. VÊ-se, assim, que o julgado objurgado não desconsiderou um fato existente, tampouco reputou existente um fato inexistente.
Logo, não há erro de fato na singularidade dos autos, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
7. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
8. Não se divisa violação manifesta ao artigo 475, §2°, do CPC/73. O julgado impugnado adotou o entendimento de que, diante da iliquidez da sentença, caberia o reexame necessário, posicionamento esse que encontra amplo amparo na jurisprudência do
C. STJ. Da mesma forma, não prospera a alegação de violação à norma jurídica do artigo 557, §1°-A, do CPC/1973, porque o entendimento adotado pela decisão rescindenda - possibilidade de julgamento e provimento monocrático da remessa necessária, nos casos em que a sentença contraria jurisprudência de Tribunal Superior - está em harmonia com o posicionamento há muito consolidado no âmbito do
C. STJ. Por fim, quanto à pretensão formulada no feito subjacente - revisão do beneficio previdenciário, que deu origem ao seu, para que seja aplicado, na correção dos salários-de-contribuição, o índice integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - também não há violação manifesta à norma jurídica extraída dos artigos citados na exordial (artigo 29, §5°, da Lei 8.213/91 e artigo 21, §1°, da Lei 8.880/94).
Nesse ponto, o julgado rescindendo perfilhou o entendimento de que o pedido da autora seria improcedente, sendo indevida a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, haja vista que não há salários-de-contribuição sujeitos à incidência de tal reajuste, já que a aposentadoria por invalidez percebida pelo falecido marido da parte autora derivara de auxílio-doença concedido em 08.04.93. A decisão rescindenda decidiu a lide de forma adequada, estando em sintonia, inclusive, com recentes julgados desta
C. Corte, lastreados em precedente do E. STF. Pelo exposto, forçoso é concluir que a decisão impugnada nesta ação rescisória não conferiu uma interpretação sem qualquer razoabilidade aos textos normativos invocados pela autora, tendo, ao revés, resolvido a lide subjacente em harmonia com a jurisprudência pátria sobre os temas enfrentados, sendo de rigor a improcedência dos pedidos de rescisão deduzidos com base em violação à disposição legal (artigo 485, V, do CPC/1973).
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
11. Ação rescisória improcedente.Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.(AÇÃO RESCISÓRIA ..SIGLA_CLASSE: AR 0004216-04.2008.4.03.0000.RELATOR: Desembargadora Federal INES VIRGINIA SOARES - TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020) Circunstância que levou as respectivas Turmas a uma certa uniformização, consoante julgados que a seguir reproduzimos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AILTON COELHO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial.
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de "justiça gratuita" pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS (ID 143897983) e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, tendo recebido em novembro de 2019, remuneração no valor de R$ 7.185,19 e em maio de 2020 de R$ 7.485,07.
5. Ressalte-se que, embora o autor sustente, nas suas razões, que possui descontos dos rendimentos, entendo que os gastos mencionados não comprovam a condição de hipossuficiência econômica, devendo, assim, arcar com as custas do processo.
6. Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica.
7. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, em sede de apelação e mantenho a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
8. Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
9. Preliminar rejeitada. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.(APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5013541-07.2019.4.03.6183. RELATORC: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 12/09/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.
III - Não há comprovação de rendimentos que superem 3 salários-mínimos, de modo que demonstrada a probabilidade do direito da recorrente.
IV - Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 5021589-06.2021.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 13/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - A parte autora estava até novembro/2021 em gozo de auxílio-doença no valor aproximado de R$ 3.200,00. - Diante do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AI 5008768-33.2022.4.03.0000. RELATOR: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2022). Até a sobrevinda do normativo da DPU, referido naquele julgado da Egr 4ª Turma do E. TRF-3ª Região inicialmente colacionado, quando o referencial fora reduzido ao patamar dos dois mil reais. Induvidoso também, que as alterações levadas a efeito com a sobrevinda do novel Estatuto Processual Civil, ora vigente, no âmbito dos embargos infringentes, não mais submetidos ao crivo das respectivas Seções, acabam por dificultar a desejável uniformidade de entendimento em cada uma das três seções competentes para o julgamento dos feitos civis, onde compreendidos os previdenciários, o que acaba refletindo no panorama, de modo a resultar na diversidade dos entendimentos aplicados, espraiando-se na esfera do primeiro grau, também.
Ao contrario do ocorrido no Egr. TRF4ª Região, onde a temática da AJG foi pacificada ante o manejo do mecanismo processual instituído pelo vigente estatuto processual. Ao par da existência do respectivo incidente na esfera do Colendo STJ, que certamente definirá o ponto no horizonte infraconstitucional. A propósito, trazemos à baila os seguintes julgados da referida Corte, que confortam o entendimento deste juízo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça.
2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA SALARIAL. RESOLUÇÃO 245/STF. INAPLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. (...)
3. A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008)
4. In casu, o Tribunal de origem assentou que, in verbis: "Num aspecto apenas merecem acolhimento os embargos opostos, seja, no que diz com a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante. Foi omisso o acórdão neste ponto, merecendo complementação. Quanto ao pedido, todavia, tenho que não procede, conquanto incompatível o benefício da assistência judiciária gratuita a vista da remuneração do cargo que exerce (Oficial Escrevente - Auxiliar de Juiz)."
5. Recurso ordinário desprovido." (RMS 27.617/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifamos e realçamos). "JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ.
III - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1052158/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/08/2008) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 401) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado, entretanto, ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50.
3. É defeso aferir, neste momento, as condições de hipossuficiência dos postulantes, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 1405985/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1188845/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 16/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008) "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente.
Recurso a que se nega provimento." (RMS 20.590/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 08/05/2006, p. 191) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES DA CORTE.
1. JÁ decidiu a Corte que o Juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto.
2. Não prequestionado o art. 398 do Código de Processo Civil, o seu exame não é possível no recurso especial.
3. O dissídio fica inoperante quando o cenário de fato apontado pelas instâncias ordinárias é bastante para afastar o benefício.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 533.990/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 236) "Agravo no agravo de instrumento. Processual civil. Assistência judiciária. Indeferimento. Fundadas razões. Possibilidade. Tratamento das partes. Igualdade. Divergência jurisprudencial. Súmula 83 do STJ. O Juiz, em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50.
A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. Não se conhece o recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional na hipótese em que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça." (AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 27/08/2001, p. 334) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FACULDADE JUIZ. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. É desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.
3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicasapenas se comprovarem que dele necessitam. Precedentes.
4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes.
5. Dissídio jurisprudencial não configurado. Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO EX TUNC.
1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
2. Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n.1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
3. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc. Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p.406.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONVENCENDO O MAGISTRADO ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DA DECLARAÇÃO DA PARTE, PODERÃO SER INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DEVE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A DEMANDA. FUNDAMENTOS QUE SOMENTE PODEM SER REVISTOS MEDIANTE A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1147526/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INICIAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A medida cautelar deve ser instruída com as peças necessárias à perfeita intelecção da controvérsia.
2. A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 16.406/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 19/08/2010) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07/STJ.
IV. Agravo improvido." (AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 231) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ. – O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade.
Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 640.391/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 06/02/2006, p. 286) (grifamos e realçamos) "AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 178) "MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. - O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso previsto na lei processual civil. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
"Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)" (REsp n° 151.943-GO).
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 10.692/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 219) (grifamos e realçamos) "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)." (REsp 96.054/RS, Rel.
MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 242) (grifamos e realçamos) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO". O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art.4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5º) "(Recurso Especial nº 151.943-GO)".
É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado a alterar a regra recursal." (REsp nº 120.363-GO). - Incidência no caso da Súmula nº07-STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 154.991/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 09/11/1998, p. 110) (grifamos e realçamos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática.
3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais.
4. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) (grifamos e realçamos) "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de hipossuficiente (Lei n.º 1.060/50, art. 4º, § 1º). É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões.
Precedentes. Recurso provido." (REsp 234.306/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000, p.
70) (grifamos e realçamos) RECURSO ESPECIAL. ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA PELO ADVOGADO. PROVA EM CONTRARIO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. AGRAVO DESTA
DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ARTIGOS DA LEI 1.060/1950. IMPROCEDENCIA. O FATO DO JUIZ INDEFERIR O PEDIDO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, CALCADO NO EXAME DOS AUTOS, LEVANDO EM CONTA A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, OS VENCIMENTOS COM BASE NOS CONTRACHEQUES APRESENTADOS E O ELEVADO NUMERO DE AUTORES A DIVIDIREM AS CUSTAS, NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO A NORMA INSCULPIDA NA LEI 1.060/1950, AO CONTRARIO, NOS MOLDES DO DISPOSTO EM SEU ART.
5. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 103.510/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/1996, DJ 02/12/1996, p. 47717) (grifamos e realçamos) Transcrevo ainda decisões monocráticas proferidas pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região confirmando o entendimento deste juízo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008328-74.2012.4.03.0000/SP – Vera Jucovsky - Desembargadora Federal da 8ª Turma do E.
TRF3: “O artigo 557, caput e seu § 1º-A, do Código de Processo Civil autorizam o Relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso que esteja em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e a dar-lhe provimento se estiver de acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
E essa é a hipótese dos autos. A assistência judiciária reserva-se a quem não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, nas dobras do art. 4º da Lei 1.060/50.Deveras, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação. Ao Juiz compete dirigir o processo na forma do art. 125 do CPC.
Para tal desiderato, não lhe é vedado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), máxime quando a tanto é levado pelo contexto material produzido pela própria parte. Bem por tais motivos, o pedido de gratuidade, in casu, merece indeferimento. A declaração pura e simples do interessado em obter os benefícios da justiça gratuita, embora sirva para, de regra, autorizar a benesse, não é prova inconcussa daquilo que ele afirma, notadamente quando a realidade dos autos debilita o conteúdo declarado.Verifico, na pesquisa realizada nesta data no sistema CNIS, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que o agravante, de fato, possui média salarial superior à média salarial de milhões de brasileiros, não obstante proveniente de dois empregos.
Desta feita, cabe ao Magistrado o juízo de valor acerca do vocábulo pobreza e não deve se curvar ao que, justificadamente, não o persuade. Nesse rumo, há precedentes:"PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA.
1. Assistência Judiciária Gratuita indeferida. O recebimento benefício previdenciário complementar à aposentadoria oficial caracteriza patrimônio compatível com quem tem amplas condições econômicas de sustentar a demanda.
2. Apelação improvida.” (TRF3, AC 1366217, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Fábio Prieto, v.u., j. em 23.04.09, DJF3 CJ2 18.08.09, p. 450) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006983-73.2012.4.03.0000/SP - THEREZINHA CAZERTA- Desª Federal da 8ª Turma do E. TRF3ª Região: ”Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de justiça gratuita, por constatar remuneração do autor superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Sustenta, o agravante, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a declaração da parte, que possui presunção de veracidade, de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Decido. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Com o advento da Constituição da República, em 1988, o aludido diploma legal foi por ela recepcionado, bem como foi instituída a assistência jurídica integral e gratuita, no artigo 5º, inciso LXXIV, aos que comprovem insuficiência de recursos.
O espírito da norma constitucional vigente reside na facilitação do acesso de todos à justiça, assim como na efetivação de outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sem a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria como aplicar imparcialmente a justiça. Sobre o assunto, já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "A simples afirmação de incapacidade financeira feita pelo próprio interessado basta para viabilizar-lhe o acesso ao benefício da assistência judiciária (Lei n° 1.060/50, art. 4°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 7.510/86).
Cumpre assinalar, por necessário, tal como já acentuaram ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE n° 204.458/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão - RE 205.746/RS - Rel. Min. Carlos Velloso - v.g.), que a norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, não derrogou a regra consubstanciada no art. 4° da Lei n° 1.060/50, com redação que lhe deu a Lei n° 7.510/86, subsistindo íntegra, em conseqüência, a possibilidade de a parte necessitada - pela simples afirmação pessoal de sua insuficiente condição financeira - beneficiar-se, desde logo, do direito à assistência judiciária". (gn).
Desse modo, para a parte obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação de sua pobreza, ainda que feita na própria petição inicial, dispensando-se a declaração realizada em documento separado, caso não impugnada pela parte contrária. Para elidir essa presunção, que é juris tantum, mister a existência de prova em contrário, a qual deve ser cabal, no sentido de que pode o autor prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua família.
Por oportuno, cumpre transcrever a seguinte jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - PRECLUSÃO. Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita , é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo na demora. Medida cautelar procedente." (gn) (STJ; MC 2822; Relator: GARCIA VIEIRA; DJ: 05/03/2001, p. 130).Havendo, no entanto, indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
In casu, dados extraídos do CNIS, que ora determino a juntada, atestam que a remuneração atual do agravante é, na verdade, valor superior a R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), o que afasta a presunção de pobreza e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento financeiro próprio ou de sua família. Dito isso, indefiro a antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.“ “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". JÁ o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta
C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a renda mensal da parte é superior ao parâmetro da
C. Turma e que não há nos autos comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que a impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento desprovido” (Agravo de Instrumento 5005399-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, TRF3 - 7ª Turma, julgado em 07/10/19 - DJF3 Judicial, data: 21/11/2019). (realçamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001876-48.2012.4.03.0000/SP - RELATOR Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usimapi Indústria E Comércio LTDA. e Outros, contra a decisão proferida à f. 104 dos autos dos embargos à execução n.º 0005782-10.2011.403.6102, ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, e em trâmite no Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SP.
O MM. Juiz a quo indeferiu a gratuidade judiciária ao fundamento de que não há comprovação da impossibilidade econômica da autora, visto sua condição de pessoa jurídica. Sustentam os agravantes que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos financeiros do processo devido a sua hipossuficiência econômica, sem prejuízo das atividades da empresa. É o sucinto relatório.
Decido. Os artigos 2º, 4º e 6º da Lei n.º 1.060/50 que rege a assistência judiciária, não se harmonizam, em princípio, com as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades lucrativas, pois não estão elas abrangidas no rol dos desfavorecidos. A obtenção de lucro afigura-se incompatível com a situação de pobreza exposta no preceito legal. Excepcionalmente se pode conceder o benefício da gratuidade às pessoas jurídicas que não exercem atividades com fins lucrativos, mas nesse caso não bastará mera declaração de pobreza, exigindo-se efetiva e detalhada prova da impossibilidade.
"1.O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes.
2. Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária". (Súmula STF nº 279).
3. Agravo regimental improvido.(STF, AI-AgR 673934, rel. Min. Ellen Gracie)." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-83.2012.4.03.0000/SP – RELATOR - Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS – UTU8: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ADÃO SCHUVENKE em face da r. decisão (fl.
64) em que o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto-SP indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento de que haveria nos autos indícios de que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Alega-se, em síntese, que o autor faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, a despeito de sua remuneração, não teria condições de arcar com as custas do processo.
É o relatório.
DECIDO. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente." Desta forma, indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se pelo recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Ribeirão Preto, 20 de setembro de 2024. vfv