Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINA JUSTINA PENTEADO
- Advogado
- LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004085-06.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SEVERINA JUSTINA PENTEADO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário em ação ajuizada após 03 de setembro de 2014.
Reconheço, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação, na medida em que não comprovou o prévio requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado na exordial. Não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a autarquia previdenciária quanto ao benefício mencionado na petição inicial.
Deste modo, falta o interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do direito de ação. Neste sentido, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, de Relatoria do Ministro Barroso, em sede de Repercussão Geral, conforme segue: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
