Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogados
- CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5004086-89.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 REU: ULTRAGESSO RIO PRETO ACABAMENTOS EM GESSO, FLAVIA ULTREMARE DOS SANTOS, RAFAEL ULTREMARE DOS SANTOS, APARECIDO SIDNEY DOS SANTOS Advogado do(a) REU: CALIL BUCHALLA NETO - SP141201 Advogado do(a) REU: CALIL BUCHALLA NETO - SP141201 Advogado do(a) REU: CALIL BUCHALLA NETO - SP141201 Advogado do(a) REU: CALIL BUCHALLA NETO - SP141201 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF promoveu a presente ação monitória em face de ULTRA GESSO RIO PRETO ACABAMENTO, APARECIDO SIDNEY DOS SANTOS, FLÁVIA ULTREMARE DOS SANTOS e RAFAEL ULTREMARE DOS SANTOS, visando ao recebimento do valor consolidado de R$ 42.822,94 (quarenta e dois mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente ao CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA - CHEQUE EMPRESA CAIXA - OPERAÇÃO 197 - Contrato: 4942197000002248.
Com a inicial vieram documentos. Citados, os réus apresentaram embargos monitórios requerendo a improcedência da ação pela inexigibilidade do débito, diante da inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade, “tendo em vista que não há como se saber a origem do débito, bem como ainda pelo simples fato de que a embargada não demonstrou tampouco quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor”.
Aduziram, ainda, excesso de execução decorrente da cobrança ilegal de comissão de permanência e outros encargos moratórios, anatocismo, taxas de juros excessivas, superiores a 12%, bem como a ocorrência de lesão enorme e spread abusivo, pleiteando, ao final, a devolução do quantum cobrado a maior (id. 36489205). Não apresentaram planilha dos cálculos do valor que entendem devido. Concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante adequasse seus embargos monitórios, diante de posterior liberação ao acesso de documentos cobertos pelo sigilo decretado (id. 44055799), não houve manifestação pela parte embargante.
