PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004087-39.2022.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ROSELI DELGADO CALISTO Advogado do(a) RECORRENTE: SAULO ROBERTO ROVERI - SP378899-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Aduz, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos comprova sua incapacidade laborativa. Segundo narra, o laudo pericial derivas de modelo genérico e não apresenta fundamentação. Afirma que devem ser analisados os documentos comprobatórios e as concessões administrativas, bem como devem ser descritos os impactos que as enfermidades geram na segurada.
Segundo narra, padece de 23 moléstias, em sua maioria ortopédicas, que inviabilizam o exercício da profissão de faxineira pós-obra (id. 305619740).
Decido.
II -
VOTO
PRELIMINAR Em que pese os argumentos expendidos no recurso, o laudo pericial atende plenamente sua finalidade, qual seja, demonstrar o quadro clínico da parte autora, sendo suficiente para o adequado deslinde do feito. MÉRITO Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, a parte autora possuía 57 anos na data da perícia e declarou que exercia a profissão de faxineira pós-obra. Apontou a perícia médica judicial (id. 305619330): “(...) SÍNTESE DO EXAME CLÍNICO Com relação ao exame físico, tanto geral como especial, são listadas apenas as alterações encontradas em relação à normalidade. BEG, adentra com marcha e equilíbrio normal. Comunicativo(a), orientado(a) no tempo e no espaço.
Boa aparência física e de cuidados pessoais. Senta-se em cadeiras sem dificuldades. Sobe e desce de maca sem dificuldades. Flexão de tronco sem dificuldades. Lasseg clássico negativo. Flexão, extensão e lateralização de região cervical sem dificuldades. Joelhos sem edema, com movimentos sem dificuldades e sem sinais de instabilidade. Sem dores aos testes provocativos. O restante do exame físico não apresentou nenhuma alteração digna de nota.
O restante do exame físico não apresentou nenhuma alteração digna de nota (...) Ao exame pericial solicitado, foram realizadas as investigações necessárias, as quais findas passo a declarar. Ao exame descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que foi realizado periciado (a), identificação, histórico incluindo as declarações do periciado (a), sínteses do exame clínico anamneses, exame físico psíquicos, respondeu aos quesitos formulados padronizados pelo Sr(a).
Juiz, respondendo aos quesitos formulados das partes, análises de documentos médicos apresentados e ou contidos nos autos concluo, que foi constatada em exame realizado pela perícia médica, periciado (a) capacidade total. Histórico e anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando (a) e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos não foi constada manifestação de lesão e limitação de incapacidade, patologia estabilizada, não apresenta elementos clínicos que justifiquem incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, apto para desempenhar o exercício de todas as atividades laborativas e habituais.
CAPACIDADE TOTAL (...)” Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. Malgrado os argumentos expendidos pela parte autora, a perita médica judicial teve plena ciência da documentação médica apresentada, tendo descrito as moléstias em resposta ao quesito nº 3º do juízo e, ao fim, concluiu pela inexistência de incapacidade.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Saliento que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU.
PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL