PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004089-38.2024.4.03.6331 AUTOR: SUELI RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO HIAL RODRIGUES - SP452997 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID (ID 448091412), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos retirados do laudo: A propósito, destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial: "4. EXAME FISICO: Bom estado geral. Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência de dispneia, acianótico e anictérico. Veio sem acompanhante. Pele: Ausência de tumorações ou cistos, manchas e de outras alterações dermatológicas.
Crânio: face: simétrica, sem deformidades. Olhos: Olhos calmos. Ausência de óculos. Pescoço: sem deformidades ou abaulamentos, cilíndrico, simétrico, ausência de dor à palpação da coluna e musculatura cervicais. Sem rigidez de nuca e sem restrições de movimentos. Tireoide não visível. Ausência de estase jugular. Tórax: simétrico, sem deformidades. Coração: Duas bulhas rítmicas normofonéticas e sem sopros.
Pressão Arterial: 120 X 80 mm de Hg. FC: 60 b.p.m. Pulmões: murmúrio vesicular presente, simétrico e globalmente distribuído e sem ruídos adventícios. Abdome: plano, simétrico, sem abaulamentos ou retrações, sem pontos dolorosos, ruídos hidroaéreos normoativos. Indolor à palpação, fígado e baço não palpáveis. Membros superiores: dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente.
Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades. Membro inferior: Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal.
Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades. Coluna Vertebral: Cervical: sem deformidades, ausência de dor à palpação da musculatura cervical e do trapézio. Movimentos cervicais sem restrições. Torácica: sem escoliose aparente,sem acentuação da cifose,sem dor à palpação da musculatura para vertebral.
Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática. Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral.
Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacraLombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática.
Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral. Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção. Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade.
Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia. Não demonstrou sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Fácies atípica.
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: A autora apresenta quadro de artrose discreta de coluna lombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares. O quadro é de leve comprometimento funcional que não causa limitações para atividades laborais. Não se evidenciam atrofias ou limitações dos movimentos dos membros superiores e inferiores. O quadro clínico é de uma doença de natureza degenerativa de coluna vertebral, que não causa incapacidade para o trabalho.
Com relação ao exame físico geral, não apresenta doenças do aparelho respiratório ou sistema circulatório, nem outras patologias que determinem comprometimento de órgãos vitais ou limitações importantes para suas atividades." Destaco, ainda, que as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pela autora corroboram a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral: "3. O periciando é portador de doença ou lesão?
Especifique qual(is)? R: sem lesão. Espondiloartrose de coluna lombar. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Doenaç degenenrariva, sem relação com o trabalho.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: A espondiloartrose é uma condição de doença degenenrativa que surge com o envelhecimento natural.
Na autora o quadro é de leve comprometimento degenenrativa, sem sinais de radiculopatias ou compressões. Apta para o seu trabalho habitual.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Sem incapacidade. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Grau leve. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sem incapacidade.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Sem incapacidade.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Sem incapacidade.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Sem incapacidade.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Sem incapacidade.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Sem incapacidade.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Sem incapacidade.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Sem incapacidade.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não houve." Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela necessidade da assistência permanente de terceiros, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina.
De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica.
Tendo em vista que a parte autora não foi intimada da decisão que designou a perícia médica (ID 431943983) e, por consequência, não teve oportunidade de apresentar quesitos, foi determinada a intimação do perito ID 480148342, para prestar esclarecimentos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. O perito apresentou esclarecimentos (ID 565070389), mantendo integralmente as conclusões do laudo.
Informou que a autora não apresentou, no momento da perícia, documentos que comprovassem a existência ou limitações decorrentes das demais patologias alegadas. Esclareceu, ainda, que, embora a doença degenerativa da coluna não tenha cura, ela está estabilizada e controlada por medicação, sem causar limitações funcionais. Por fim, afirmou que os laudos médicos particulares retratavam a condição da autora na época em que foram emitidos, mas que, na perícia judicial, não foi constatada incapacidade para o trabalho.
A parte autora foi intimada (ID 574841657) para se manifestar sobre o laudo pericial e apresentou impugnação (ID 576629112). Alegou que há contradição na conclusão do perito, pois, embora seja portadora de doença degenerativa e sem cura, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sustentou, ainda, que o perito deixou de analisar as demais doenças apontadas na petição inicial (Síndrome do Túnel do Carpo, Epicondilite Medial, Artrose de Quadril e Tendinite), desconsiderou os laudos médicos particulares e o histórico de recebimento de auxílio-doença.
Ao final, requereu a realização de avaliação biopsicossocial, com fundamento na Súmula nº 47 da TNU. As alegações apresentadas na impugnação não merecem acolhimento. Inicialmente, não há contradição no laudo. O fato de a autora ser portadora de doença degenerativa ou sem cura, por si só, não comprova incapacidade para o trabalho, sendo necessária a demonstração de limitação funcional. Além disso, a autora não apresentou, no momento da perícia, documentos que comprovassem as demais doenças alegadas.
O exame físico também demonstrou força, mobilidade e sensibilidade preservadas, afastando a alegação de omissão. Assim, os laudos particulares e o histórico de benefícios não prevalecem sobre a perícia judicial, que constatou a capacidade atual da autora para o trabalho. Assim, também não cabe a realização de avaliação biopsicossocial, pois sua aplicação pressupõe a existência de incapacidade parcial, o que não foi constatado no laudo pericial.
Por fim, eventual documentação nova, que viesse a ser produzida pela parte autora após o laudo judicial, não teria o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, reputo válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.