PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004091-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: APARECIDO BORGES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em outubro/2017, em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte. O feito foi rejeitado por sentença proferida pelo(a) juiz(a) da 1ª Vara de Costa Rica/MS em 19/11/2019. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/05/2020. O pedido de concessão da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.213/91, em decorrência do falecimento de Antonia Francisca Rodrigues, foi julgado improcedente.
A r. sentença rejeitou o pedido em razão da ausência de qualidade de segurada da falecida. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Recorre o autor, alegando que sua esposa falecida detinha qualidade de segurada rural, pois sempre trabalhou com ele nas fazendas, como lavradora e diarista, juntando prova documental, além da testemunhal colhida (ID 132360873 - fl. 63).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes do segurado. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte, conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições. Essas exceções estão previstas no artigo 15 da referida Lei e incluem situações em que o segurado conserva a sua qualidade de segurado mesmo quando não está contribuindo regularmente para o sistema previdenciário, desde que esteja dentro das condições estabelecidas na LBPS.
De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. No entanto, é importante observar que a qualidade de segurado se esgota somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça. A comprovação de atividade rural, por sua vez, ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Aliás, é sabido que a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Do caso dos autos Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Antonia Francisca da Silva ocorreu em 04/06/2011 (ID 132360872–fl. 18). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A condição de dependente do autor foi comprovada através da certidão de casamento com a falecido, datada de 24/12/1982 (ID 132360872 - fl. 20). A controvérsia reside na qualidade de segurada da de cujus quando de seu falecimento, pois em consulta ao registro do DATAPREV-CNIS, nota-se que não constam relações previdenciária em seu NIT, motivo pelo qual o autor pretende que seja reconhecida a condição de rurícola.
Aduz o autor que a falecida sempre laborou em atividades rurícolas, em regime de economia familiar, e às vezes como diarista, nas Fazendas Saltinho, Sari, do Sr. Ari Tozzo, Yakult, Córrego do Fundo, Mimosa, Potreiro e Carro Velho, onde permaneceu até o óbito. O autor apresentou como início de prova material os seguintes documentos, pretendendo que sua situação formalizada seja estendida à esposa falecida: -certidão de óbito, constando como endereço a Fazenda Carro Velho (id. 132360872 - fl. 18); -certidão de casamento, constando o endereço da falecida na Fazenda Córrego Fundo, bem como a profissão do marido de operador de máquina (132360872 - fl. 20); -CTPS do autor, constando diversos registros como trabalhador rural de 1988 à 2012 (id 132360872 - fl.23/27); -autorização de serviço funerário, informando o endereço da Fazenda Carro Velho (132360872 - fl. 28).
Ocorre que a Jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de não autorizar a extensão da condição de empregado rural registrado aos demais membros da família. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.2.
À segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99.3.
A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do marido serem exclusivamente em propriedades rurais, não é possível a extensão da condição de empregado rural dele à requerente, em virtude do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado, ou seja, a atividade anotada na CTPS não é realizada com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador.4.
Não comprovado o exercício de atividade rural, pela autora, à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido.5. A prova testemunhal, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.(TRF 3ª Região, Nona Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6214360-38.2019.4.03.9999.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR. Data DJEN 20/04/2022). Além disso, em relação à alegada função de diarista da falecida, bem esclareceu o Exmo. Des. Nilson Lopes Junior: "O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter.
A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de característica integrativa da parte ao todo." O vínculo empregatício possui natureza personalíssima, de forma que não é possível presumir que os demais familiares exerciam o mesmo trabalho daquele empregado rural, ao contrário do que ocorre com o segurado especial rural, em regime de economia familiar, em que todos da família auxiliam no trabalho do campo para a própria subsistência.
Ademais, o lapso temporal decorrido entre o falecimento e o requerimento do benefício denotam a ausência de dependência econômica do autor em relação à falecida, que apesar de presumida, pode ser afastada. Sendo assim, em que pese a prova testemunhal produzida, não há início de prova material nos autos, o que não permite o reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus, e consequentemente a concessão da pensão por morte.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença nos exatos termos em que proferida. Considerando o não provimento do recurso do autor, sem contrarrazões da parte adversa, mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.
I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.