PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004091-45.2023.4.03.6330 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISLENE MOREIRA DE MORAES - SP454713-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ HENRIQUE GALVAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CRISLENE MOREIRA DE MORAES - SP454713-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/10/2022 a 26/10/2023, "(...) cujo pagamento irá depender de apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença entre o valor devido em razão deste e do recebido pela Aposentadoria por Idade (NB 203686471-0) desde 27/10/2023.".
Recorrem as partes. O INSS requer a improcedência, posto o Autor usufruir de benefício previdenciário, irreversível e irrenunciável. Requer o Autor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 27/10/2022.
É o relatório necessário. Colho da sentença que: "(...) NO CASO CONCRETO, LUIZ HENRIQUE GALVAO pretende a condenação, com pedido de tutela de urgência antecipatória, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), por ter, no ano de 2.022, sofrido acidente vascular cerebral, com incapacidade total e temporária reconhecida pela Autarquia-ré, que lhe concedeu benefício entre 05/04/2022 e 27/10/2022 (NB 6389991642), tendo, contudo, indeferido a prorrogação, sem se atentar à manutenção da incapacidade (Id. 287754382).
Em relação ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial realizada, em 19/02/2024 (Id. 319680622), concluiu que "Não há incapacidade laborativa atual. Houve dois períodos de incapacidade laborativa total temporária: de 05.04.2022 a 27.10.2022 (afastado pelo INSS) e de 29/11/2023 a 29/01/2024, estimo". Consignou-se ser a parte autora portadora de diabetes mellitus e ter sofrido acidentes vasculares cerebrais isquêmicos (quesito 03), que não lhe geram incapacidade para a vida laboral (quesito 07), embora tenha ocorrido "dois períodos de incapacidade laborativa total temporária: de 05.04.2022 a 27.10.2022 (afastado pelo INSS) e de 29/11/2023 a 29/01/2024, estimo" (quesito 20).
Em complementação (Id. 337993927), a jusperita manteve as conclusões, indicando que "o periciado sofreu 2 isquemias cerebrais e recuperou-se, de modo que ao exame clínico, não se observam déficits cognitivos evidentes e/ou alterações de marcha ou de força muscular nos membros superiores e/ou inferiores. Não comprovou condição que incapacite para o trabalho", respondendo aos quesitos da parte autora, confirmou que, no lapso de 28/10/2022 a outubro/2023, esteve afastado do trabalho pelos médicos pessoais e fazendo tratamento (quesitos 04 e 05), mas que não comprovou a capacidade laboral reduzida ou a incapacidade, pois "pela anamnese pericial e pela descrição de exame clínico de 10/2022 (doc.
Pg.
81) não se comprovaram sequelas incapacitantes para o trabalho" (quesito 06). Em que pese a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (Id. 338977870) e que o juiz não esteja adstrito à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), verifica-se não existir contradição alguma objetivamente aferível e que pudesse desqualificar o parecer do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, cujas conclusões exaradas são claramente peremptórias.
A simples existência de atestados médicos particulares sugerindo afastamentos "por tempo indeterminado", por "sequelas motoras e alterações do equilíbrio que o impedem de exercer as atividades laborais prévias ao evento - motorista", que não foram constatadas na perícia judicial não são suficientes para infirmar as conclusões periciais. Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade apontada pela perita, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
A consulta de recolhimentos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos (Id. 328884971) demonstra que a parte autora detinha qualidade de segurada e cumpria a carência exigida (de 12 contribuições), na DII fixada - 29/11/2023. Isto porque, embora tenha o benefício previdenciário (NB 6389991642) - durante o qual a parte autora mantém a sua qualidade de segurado (art. 15, I, Lei nº 8.213/91) - findado-se em 27/10/2022, o período de graça iniciou-se no 1º dia do mês subsequente (1º/11/2022) e, durando por 12 meses (art. 15, II, Lei nº 8.213/91), encerrou-se no dia 15/12/2023 (art. 15, §§ 3º e 4º, Lei nº 8.213/91), de forma que se perderia a qualidade de segurado em 16/12/2023.
Portanto, infere-se que a parte autora fez jus ao benefício por incapacidade temporária desde 29/11/2023 até 29/01/2024. Por fim, há que se considerar que, conforme apontado pelo INSS (Id. 328884970) e comprovado pelo Dossiê Previdenciário carreado com a contestação (Id. 328884971), a parte autora detém Aposentadoria por Idade (NB 203686471-0) desde 27/10/2023, razão pela qual durante todo o período em que restou apurada a incapacidade que autoriza a concessão do benefício objeto da presente, a parte autora já titularizava benefício inacumulável.".
VÊ-se, pois, que em razão de dois acidentes isquêmicos, o Autor esteve com sua capacidade laborativa comprometida nos períodos de 05/04/02022 a 27/10/2022 (período em que o Autor recebeu NB 31/638.999.164-2) e de 29/11/2023 a 29/01/2024. Ocorre que o Autor obteve aposentadoria por idade com DIB 27/10/2023, com o que a sentença será reformada para a não concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Por outro lado, o recurso do Autor não merece provimento, pois não comprovada a incapacidade posterior a 27/10/2022 (data da cessação do auxílio por incapacidade temporária recebida administrativamente) a 26/10/2023, data anterior à concessão de aposentadoria por idade. Transcrevo trechos elucidativos do laudo pericial: "(...) DISCUSSÃO Após estudo da documentação encartada e trazida à perícia, anamnese e exame clínico: Periciado diabético, sofreu 2 episódios de isquemia cerebral, sendo em 04/2022 ( doc pge em 11/2023 (vide resumo de alta acima).
Exame subsidiário de Ressonância Magnética de crânio mais recente mostra pequena área de hipodensidade fronto-parietal direita e focos de microangiopatia. Houve incapacidade laborativa total temporária para recuperação dos eventos isquêmicos cerebrais, de 05.04.2022 a 27.10.2022 (afastado pelo INSS) e de 29/11/2023 a 29/01/2024, estimo. Ao exame clínico, não se observam déficits cognitivos evidentes e/ou alterações de marcha ou força muscular nos membros superiores e/ ou inferiores.
Não comprovou condição que incapacite para o trabalho. CONCLUSÕES Não há incapacidade laborativa atual. Houve dois períodos de incapacidade laborativa total temporária: de 05.04.2022 a 27.10.2022 (afastado pelo INSS) e de 29/11/2023 a 29/01/2024, estimo.", grifos nossos.
6. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do Autor e dou provimento ao recurso do INSS para julgar o pedido de restabelecimento do NB 31/638.999.164-2 improcedente. Condeno o Autor em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
KYU SOON LEE Juíza Federal