PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004093-46.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAFAEL ARAUJO RIOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação movida por RAFAEL ARAÚJO RIOS em face da CEF, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos mencionados na inicial. Em decisão anterior – vide ID 273959129 – este juízo reputou cumprida, na íntegra, a obrigação de pagar estipulada no acordo celebrado entre as partes e determinou, também, que a CEF cumprisse a obrigação de fazer e comprovasse, no prazo máximo de trinta dias, que promoveu a exclusão dos débitos em nome do autor dos cadastros do SERASA, sob pena de eventuais sanções e/ou aplicação de pena de multa diária.
Após tal decisão, sobreveio agora nova manifestação do autor, informando que, mesmo já decorrido o prazo anteriormente fixado de 30 dias, a CEF ainda não cumpriu a obrigação de fazer e que o nome do autor permanece negativado junto ao SERASA, fato que vem lhe causando enormes prejuízos. Postulou, assim, o pagamento da multa diária em favor do autor, no valor diário de cem reais, referente ao período de 30/01/2023 (data da prolação da decisão anterior) até a data de sua manifestação, encartada aos autos em 25 de abril de 2023, bem como a reiteração de ordem para que a CEF cumpra integralmente o acordo.
Nesse estado, os autos vieram conclusos. Resumo do necessário,
DECIDO. Em primeiro lugar, observo que não é, de forma nenhuma o caso de se determinar que a CEF promova o pagamento de multa em favor do autor, pois tal multa diária ainda não foi fixada judicialmente. De fato, o que constou, na decisão proferida em 30/01/2023 era somente uma advertência de que a multa poderia ser fixada e aplicada, caso a CEF não cumprisse a ordem que lhe foi determinada. No mais, tendo em vista que mesmo depois de decorridos praticamente três meses, desde a decisão anterior, sem cumprimento do que foi determinado, concedo à CEF o prazo improrrogável de 15 dias, contados de sua intimação, para que promova a exclusão dos débitos em nome do autor dos cadastros do SERASA.
A referida exclusão deverá ser comprovada documentalmente neste processo. Caso a presente decisão não seja cumprida dentro do prazo fixado, fixo desde já a pena de multa diária em favor do autor de R$ 200,00 (duzentos reais), que passarão a incidir a partir do primeiro dia posterior ao encerramento do prazo de 15 dias que foi acima fixado e que continuará sendo cobrada até a data em que a CEF comprovar documentalmente nos autos que cumpriu o acordo celebrado com o autor.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento do que foi determinado, façam os autos novamente conclusos, para as deliberações cabíveis.
Intime-se e cumpra-se com urgência. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.