Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDO MARIANO RIBEIRO
- Advogado
- ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004093-97.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: IVANILDO MARIANO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tratando-se de pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 1037, inciso II do CPC/15, de acordo com a recente afetação do tema pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, no julgamento do RE 1368225 - Tema 1.209/Repercussão geral - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão.
Aguarde-se em secretaria sobrestado até a decisão definitiva. Int.
