PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004094-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ATOMEX INDUSTRIA, REPRESENTACAO, ASSESSORIA E COMERCIO DE LIGAS E METAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto ATOMEX INDÚSTRIA, REPRESENTAÇÃO, ASSESSORIA E COMÉRCIO DE LIGAS E METAIS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara Federal de São Paulo/SP que, em mandado de segurança ajuizado contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DEFIS/SPO, objetivando“ a alteração da situação cadastral de seu CNPJ, atualmente “SUSPENSA”, tornando-o “ATIVA”, enquanto não houver publicação de eventual decisão final desfavorável no processo administrativo nº 15746.732383/2024-18, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa.”.
A decisão recorrida (ID 352363597, autos da demanda subjacente) indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais, alega, em suma, que deve “permanecer com a situação cadastral de seu CNPJ “ATIVA”, enquanto não houver publicação de eventual decisão final desfavorável no processo administrativo nº 15746.732383/2024-18, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa.”. Defende que nos autos do processo administrativo houve violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que não foi oportunizado à Agravante a possibilidade de defesa antes da penalidade aplicada, qual seja: a suspensão do seu CNPJ.
Alega estarem presentes os requisitos necessários para a obtenção da tutela antecipatória e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Houve recolhimento das custas processuais devidas.
É o relatório.
Decido. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. O art. 81 da Lei nº 9.430/1996 assim dispõe sobre a declaração de inaptidão das inscrições no CNPJ: “Art. 81.As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III -for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a)não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;(Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) b) não for localizada no endereço informado no CNPJ;(Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) c) quando intimado, o seu representante legal:(Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV -realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) VI -tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”(grifos nossos) Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 08.12.2022, vigente à época em que formalizada e acatada a representação fiscal objeto de discussão, também prevê a possibilidade de declaração da inaptidão do CNPJ, mediante a observância do rito procedimental ali estabelecido. As hipóteses para aplicação da penalidade foram elencadas no art. 38 da referida IN: “Art. 38.Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:
I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;
II - pratique irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; III -for inexistente de fato, assim considerada: a) a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; b) a entidade que não for localizada no endereço informado no CNPJ, mediante comprovação constante de Termo de Diligência; c) no caso de intimação improfícua da entidade, aquela cujo representante legal, quando intimado:
1. não for localizado;
2. alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou
3. não indicar seu novo domicílio tributário; d) tiver domicílio no exterior e não tiver indicado, nos termos do § 1º do art. 6º, procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no País ou, caso tenha indicado, este não tiver sido localizado; ou e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; IV -realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; VI -tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
VII - operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação;
VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis;
IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou
X - encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.”(grifos nossos) No presente feito, constou da conclusão da representação para fins de inaptidão de CNPJ, subscrito em 04.12.2024: “Ante todo o exposto, restou comprovado de forma inequívoca que, em 2019 e 2020, a MEXTRA e as empresas do Grupo Melo atuaram conjuntamente, de forma fraudulenta, sonegando impostos e contribuições, simulando inúmeras e vultosas operações de compra/venda/industrialização, por meio da emissão de notas fiscais fictícias, a fim de inflar custos e gerar indevidamente créditos de tributos.
Nesse esquema fraudulento, a ATOMEX serviu apenas para emissão de documentos fiscais (notas fiscais, contratos etc), pois na prática as operações comerciais eram executadas por outras empresas do Grupo ou pela MEXTRA. A ATOMEX não tem NENHUMA atividade operacional, servindo de “passagem” de produtos, por meio da emissão de notas fiscais fictícias, dando a aparência de operações comerciais regulares, o que possibilitou a apuração indevida de créditos de IPI, PIS, COFINS e ICMS, além da apuração de custos inflados artificialmente, para empresas do Grupo Melo, do qual faz parte, e para terceiros.
Como resultado, as empresas do Grupo Melo, inclusive a ATOMEX, apuraram artificialmente PREJUÍZO CONTÁBIL E FISCAL, e BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL, ou valores ínfimos a recolher, e NÃO há, a título de PIS, COFINS e IPI, quaisquer valores declarados de débitos em DCTF transmitida ‡ RFB, nos anos de 2019 e 2020. E isso, já vem ocorrendo no decorrer de vários anos, conforme demonstrado no tópico inicial “7 – Do Esquema de Sonegação – Grupo Melo e MEXTRA” deste relatório.
Assim sendo, considerando o fundamentado nos termos dos incisos V e VI do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, publicado em 30/12/1996, incluídos pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, publicado em 27/08/2021, e no artigo 38, inciso V e VI da Instrução Normativa RFB n2.119/2022, abaixo transcrito, que autoriza a instauração do processo e a declaração de INAPTIDÃO do CNPJ por parte desta fiscalização, nos seguintes casos: “Art.
38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que: (...)
V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; VI -tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas; (...). “” Como se vê, após o procedimento fiscalizatório, a Receita Federal enquadrou a conduta praticada pela empresa nas hipóteses expressamente previstas em lei como possíveis de serem declaradas como inscrições de CNPJ inaptas.
Ressalte-se que ao tempo da instauração da representação fiscal, os dispositivos legais invocados pela autoridade administrativa já estavam em vigor, mesmo considerando as modificações advindas por meio da edição da Lei nº 14.195, de 2021. Eventual discussão sobre aspectos da eficácia da norma teria relevância tão somente no tocante ao rito procedimental adotado pela Receita Federal (“Art.
81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica...”), e não no que concerne às hipóteses de cabimento da penalidade, estas expressamente descritas nos incisos do art. 81 da norma em comento. No mais, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo fiscal, no qual a representada foi intimada para, no prazo de 30 dias, contrapor as razões dos elementos que evidenciam o alegado pela Receita Federal do Brasil, sob pena de ser considerada inapta a inscrição do CNPJ e suas notas fiscais serem consideradas inidôneas.
Conforme se depreende do documento materializado no ID 351338471, p. 594 e ss., a agravada apresentou defesa, acompanhada de documentos, os quais, todavia, foram considerados insuficientes para que pudessem afastar a declaração de inaptidão da inscrição do CNPJ (ID 352299254). Também não se observa qualquer ilegalidade no desdobramento da fiscalização que culminou com a representação formalizada em face da empresa agravada.
Conforme, mais uma vez, apontado no relatório da Receita Federal,“ Trata-se de Representação Fiscal para Fins de Inaptidão da Inscrição da Pessoa Jurídica no CNPJ/MF, conforme fls. 455/556, formalizada com fundamento no art. 81, incisos V e VI, da Lei nº 9.430/1996 e art. 38, incisos V e VI da Instrução Normativa RFB n 2.119, de 06 de dezembro de 2022. O contribuinte foi cientificado do Processo n15746-732.383/2024-18 de Representação por Inaptidão do CNPJ e da SUSPENSÃO da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), através do Termo de Intimação Fiscal – INAPTIDÃO DO CNPJ (ciência por via postal em 05/12/2024), e intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contrapor as razões aos elementos que evidenciam as situações previstas no artigo 38, incisos V e VI da Instrução Normativa RFB n 2.119, de 2022.”.
A autoridade administrativa, portanto, ao instaurar diligência fiscal em face da impetrante, além de não ter extrapolado os limites de suas atribuições, constantes do Decreto nº 6.641/2008, atuou dentro de sua competência constitucional de prevenir danos ao fisco e à ordem jurídica tributária (Art. 237, CF:“A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”).
Nesse mesmo sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. SUSPENSÃO. RECURSOS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. LEI Nº 9.430/96, ARTIGO
80. IN RFB Nº 1.863/2018. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO INOCORRÊNCIA. O artigo 80 da Lei nº 9.430/96 sofreu modificação pela Lei nº 14.195/2021, para determinar a suspensão cautelar da inscrição do CNPJ “quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”. Tais hipóteses de suspensão estavam, à época dos fatos, regulamentadas pela IN RFB nº 1.863/2018 (revogada pela IN RFB 2.119, de 06/12/2022), em seus artigos 40, IV e 44, §1º.
No caso concreto, finalizadaa ação fiscal na qualnão foi comprovada a origem de nenhum dos recursos financeiros empregados nas operações fiscalizadas, tampouco demonstrado que a recorrente tenha conduzido ou mesmo participado efetivamente das negociações sobre as cargas, e que os documentos apresentados não foram aptos a comprovar a origem dos recursos utilizados para pagamento dos tributos, foram apuradasas seguintes infrações: a) interposição fraudulenta na importação; falsa declaração de conteúdo, e falsidade das faturas comerciais.
Diante de tais conclusões, foi lavrado auto de infração devidamente formalizado no PAF correlato, para aplicação da pena de perdimento, e ainda para fins penais. E, na forma do artigo 81, da Lei nº 9.430/96, foi lavrada a Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ. Nesse contexto, não há falar-se em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ausência de motivação, na medida em que a impetrante já tinha conhecimento das irregularidades apuradas pela Fazenda e da insuficiência da documentação apresentada, antes mesmo da suspensão do CNPJ.
Diante de fortes indícios de fraude, a suspensão do CNPJ é medida que se impõe para o fim de prevenir danos ao fisco e à ordem jurídica tributária, impedindo a realização de novas operações de comércio exterior, sobretudo no caso dos autos, lastreada em procedimento fiscal no qual a impetrante teve direito à ampla defesa. Afinal, o art. 237 da Constituição Federal confere ao Ministério da Fazenda o controle do comércio exterior, enquanto que o art. 80 da Lei 9.430/96 atribui a um ato do Ministério da Fazenda a definição dos termos e condições em que uma empresa terá seu CNPJ suspenso.
Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021222-78.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023) (g.n.) A indigitada falta de subsunção dos fatos à norma jurídica que deu lastro à autuação da empresa também não se sustenta. A Receita Federal descreveu de forma pormenorizada as conclusões firmadas após análise dos dados fiscais, conforme já explicitado acima, decorrente do documentos de ID 348701847, p. 555 e ss.
Portanto, a conclusão a que se chega é a de que não sobressaem elementos suficientes, ao menos nesse juízo de cognição sumária, para determinar o afastamento da sanção de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Esse, aliás, o entendimento que predomina no âmbito desta
C. Regional em situações análogas: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE UNIÃO. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DE CNPJ. CABIMENTO. CASSAÇÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Trevi Importação e Exportação Ltda (antiga Pater Representação Comercial Imp. E Exportação Ltda) em face do Inspetor da Receita Federal em São Paulo, objetivando provimento jurisdicional que determine a manutenção em atividade do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, durante o curso do processo administrativo de declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, dando-se efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto. 2 Considerando a incompatibilidade entre os rendimentos declarados pelo sócio majoritário com os valores das integralizações de capital, bem como com o montante das importações realizadas e indícios de sonegação de tributos, a inspetoria da Receita Federal em São Paulo emitiu o Mandado de Procedimento Fiscal nº 0815500-2007-01489-9 para iniciar o procedimento especial de fiscalização, nos termos da IN SRF nº 228/2002, objetivando a verificação da real origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e eventual interposição fraudulenta de pessoas.
3. Apesar de o contribuinte ter sido devidamente notificado do MPF em 31.10.2007 (Intimação Fiscal nº 402/2007), não apresentou a documentação fiscal e contábil referente ao período de janeiro/2005 a junho/2007, razão pela qual o procedimento fiscal foi encerrado após decorridos mais de 60 (sessenta) dias da data da ciência da intimação, com a conclusão de interposição fraudulenta, além da apreensão das mercadorias importadas e a instauração de procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no CNPJ, nos termos dos artigos 10 e 11 da IN SRF nº 228/2002 e art. 23, § 2º, do Decreto-lei nº 1.455/76.
4. A autoridade impetrada informou que quanto ao procedimento instaurado para fins de declaração de inaptidão, a apelada será intimada para apresentar as contra-argumentações, sendo que, caso comprove a origem dos recursos empregados, a empresa impetrante poderá se livrar de tal sanção. Informou ainda, que enquanto prossegue referido procedimento, a inscrição da empresa no CNPJ será provisoriamente suspensa, nos termos dos arts. 33, inciso III, 45 e 42, da IN RFB nº 748/2007 (Id 90372920, p. 151-167).
5. Cumpre asseverar que nos termos do inciso V e do § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, a ausência de comprovação da origem dos recursos empregados na operação de comércio exterior deve ser presumida como interposição fraudulenta de terceiros.
6. Por sua vez, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228/02, se a empresa não comprova a origem do capital empregado no comércio exterior, a inaptidão da inscrição da pessoa jurídica é plenamente cabível a título de sanção. Precedentes.
7. Remessa necessária e apelação da União providas.” (ApelRemNec nº 0018114-20.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, 3ª Turma, p. 01/10/2020) “ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. LEI Nº 9.430/96. LEI Nº 11.488/07. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DE CNPJ. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação de ato administrativo de suspensão de CNPJ promovido pelo Inspetor Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS e que a União não proceda a nenhum ato tendente à suspensão e/ou inaptidão do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
2. O art. 33 da Lei n° 11.488/2007 diz respeito à infração caracterizada pelo fato de a pessoa jurídica ceder seu nome para a realização de operações de comércio exterior irregulares, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo legal ressalva a não aplicação da inaptidão de CNPJ, prevista no artigo 81 da Lei nº 9.430/96, à hipótese, mas somente a imposição de pena de multa.
3. No caso em apreço, por outro lado, a infração atribuída à autora, consubstanciada na não comprovação da origem dos recursos empregados e a interposição fraudulenta em operações de comércio exterior (art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430/96), autoriza à Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão do CNPJ da empresa, a demonstrar que se trata de infrações diversas, com imposição de penalidades também diversas.
4. Deste modo, se além de ceder o nome para a prática de operações de comércio exterior irregulares, a empresa também não comprova a origem do capital empregado nessa atividade, a inaptidão da inscrição da pessoa jurídica é plenamente cabível a título de sanção.
5. Durante o transcurso da presente demanda, a Receita Federal proferiu decisão definitiva no processo administrativo, concluindo pela inidoneidade da autora e imposição da penalidade de inaptidão de CNPJ.
6. Precedentes.
7. Apelação desprovida.” (ApCiv nº 0001421-16.2012.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, p. 10/02/2020)
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.