PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004094-47.2025.4.03.6130 AUTOR: AGEMELO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIA LOPES GOMES - SP429634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, com o pagamento de atrasados e antecipação de tutela, indeferido em sede administrativa em razão da renda per capita. Foi formulado o pedido de assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora par que forneça os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, nos termos do Art. 287 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha nos autos. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) destina-se à proteção do hipossuficiente e está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado nos artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.742/93.
Para exercer o direito ao benefício assistencial, a parte requerente deve demonstrar ser portadora de deficiência física ou mental que a incapacite para a vida independente e para o trabalho, ou possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003), além de não possuir os rendimentos necessários ao seu sustento nem tê-lo provido pela família. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica no indeferimento do pedido.
Para a verificação da hipossuficiência, nos termos do artigo 20, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.742/93, a família é considerada o grupo de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto e tenham renda mensal "per capita" inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por sua vez, a TNU, por meio da súmula 11, chegou a analisar a matéria, considerando poder ser provada a questão da miserabilidade por meio de outros meios que não o critério do artigo 20 da lei 8.742/93.
Em que pese cancelada, posteriormente, foi aberto, no mesmo sentido, o precedente, no recurso especial 567.985/MT. Tal recurso trouxe a interpretação de que o referido artigo era inconstitucional. Ainda que sem declarar formalmente tal disposição fora do ordenamento jurídico, abriu precedentes para que outros critérios probatórios fossem considerados para que tal ponto fosse auferido. Nesse sentido, para que o amparo social ao idoso seja concedido, é necessário, em resumo, que: Não possua o requerente renda suficiente para sua própria mantença; que tenha atingido a idade de 65 anos, sendo assim considerado idoso; que, a princípio, não haja alguém em sua família com renda "per capita" superior ao limite legal ou que se prove, por outros meios, sua miserabilidade.
Para a pessoa portadora de deficiência, por outro lado, é dispensado o requisito de idade, bastando que se preencha o requisito de miserabilidade e que, nos termos do art. 20, § 2º, da lei nº 8.742/93, o pleiteante tenha algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando o objeto desta ação, e o entendimento ventilado pelas recomendações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ, DETERMINO a produção antecipada da prova pericial com a realização de estudo psicossocial. Friso, que a providência em tela não caracteriza prejuízo à parte contrária, o que corrobora a pertinência de sua execução. Nomeio como ASSISTENTE SOCIAL, a Sra.
NEILZA FLORENCIO ALVES DO NASCIMENTO, CRESS 33.854/SP para a realização do estudo socioeconômico da parte autora e fixo-lhe o prazo de 30 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo responder, fundamentadamente (com base em documentos, quando for o caso), nos termos do art. 473, do CPC. Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC, e formulo os seguintes: QUESITOS DO JUÍZO:
1. Qual a composição do grupo familiar do periciando? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas e as relações de dependência e parentesco.
2. Qual o valor e origem da renda do grupo familiar?
3. Qual a renda per capita? (obs.: por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei n.10.741/03 o benefício assistencial já concedido a um dos membros da unidade familiar não entra no cômputo da renda per capita) - (obs.: a legislação considera família, para fins de cálculo da renda per capita: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, os filhos e enteados, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - artigo 20, § 1º da Lei n.8.742/93).
4. Na ausência de renda familiar, apontar detalhadamente a forma de sobrevivência do grupo.
5. A moradia é própria, alugada, cedida ou financiada? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
6. Quais as condições da moradia? Apontar quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília e higiene.
7. Quais as condições da área externa do imóvel?
8. O grupo familiar possui algum veículo automotor?
9. Algum membro do grupo familiar recebe benefício ou assistência governamental? E de empresa ou pessoa física? Discriminar.
10. O periciando utiliza serviços sociais para atendimento de pessoas carentes? Especifique.
11. O periciando utiliza serviços públicos de saúde?
12. HÁ algum parente que more nas imediações da casa da autora? Qualificar. Presta algum tipo de assistência para o periciando?
13. HÁ pais ou filhos que não vivam na residência do periciando? Qualificar com nome, filiação, endereço e CPF. Prestam algum tipo de assistência ao periciando? Providencie o autor o comprovante de residência e número de telefone atualizados, no prazo de 15 dias. Após,
Intime-se a Assistente Social: a) da presente decisão advertindo-a, para que as informações sejam colhidas, inicialmente, de modo reservado, junto a vizinhos da Interessada e, só depois, com a própria parte ou com os seus familiares; b) do prazo estabelecido para a entrega do laudo; c) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e os que forem eventualmente apresentados posteriormente pelas partes, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei.
Considerando as despesas suportadas pela perita judicial com deslocamento (combustível, pedágio e manutenção do veículo) bem como o tempo necessário para a realização da diligência e o fato de que esta só pode ser realizada mediante prévio ajuste com a parte - o que, via de regra, inviabiliza a realização de várias perícias socioeconômicas numa mesma data - fixo os honorários em duas vezes o valor mínimo constante tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF, no montante de R$ 540,00 Tratando-se de pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, DETERMINO, também, a produção da prova pericial na modalidade MÉDICA.
Nomeio como perito Judicial o Dr. Paulo Cesar Pinto, CPF: 130.***.***-00, CRM: 79839. Designo o dia 19 de dezembro de 2025, às 13:30 horas para a realização da perícia médica a ser efetivada na Av. Pedroso de Morais, 517, conj. 31, Pinheiros (Próximo ao Metrô Faria Lima, linha amarela), CEP: 05419-000, São Paulo - SP - Tel: 3032-0013 (chegar com 15 minutos de antecedência). Fica a parte autora INTIMADA a comparecer na perícia, na data e horário designados (com antecedência máxima de 15 minutos, a fim de se evitar aglomerações), competindo ao advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, carteira de trabalho e outros documentos que visem subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos.
Além destes, é indispensável a apresentação de documento de identificação com foto. De acordo com os arts. 4º, inciso XII, e 5º II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), apenas poderão participar do ato médico profissionais médicos que sejam indicados pelas partes e previamente autorizados pelo Juízo. Saliente-se que, a fim de se evitar tumulto, somente será permitida a entrada no consultório do(a):
1 - Periciando(a);
2 - Eventual assistente técnico.
3 - Acompanhante do(a) periciando(a), se de estrita e comprovada necessidade (por restrição de mobilidade, menoridade e deficiência, por exemplo). Não será permitida a entrada e permanência de acompanhante simples (sem necessidade comprovada). Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC.
Tomo por base a PORTARIA OSA-JEF-PRES Nº 11, DE 11 DE JUNHO DE 2025 quanto aos quesitos do juízo, que seguem em anexo e deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) MÉDICO(A). Solicitamos aos pacientes e eventuais assistentes técnicos que compareçam à avaliação clínico-pericial utilizando máscaras de proteção apropriadas e, caso apresentem sintomas, como febre, dor de garganta ou estado gripal, não devem comparecer, e, neste caso, avisar para remarcação do procedimento.
A parte que comparecer com sintomas será dispensada, sem a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor mínimo constante da tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF, no montante de R$ 540,00
Intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, nos termos do art. 477, do CPC.; b) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; c) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento e dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias.
Com a juntada do laudo solicite-se o pagamento e cite-se o réu. Desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC.
Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal