PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004094-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: MARIA ELISA FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A AGRAVADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004094-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AGRAVANTE: MARIA ELISA FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A AGRAVADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELISA FERRAZ contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto às matérias objeto de recursos repetitivos (REsp 962.379/RS - Tema nº 61, REsp 1.120.295/SP – Tema 383, REsp 999.901/RS – Tema 82 e REsp 1.102.431/RJ – Tema 179) e não o admitiu com relação às demais insurgências. A parte recorrente alega, em síntese, que não foram corretamente aplicados os REsp 962.379/RS - Tema nº 61 e REsp 1.120.295/SP – Tema 383, na medida em que de acordo com as teses fixadas em seus julgamentos parte do crédito tributário encontraria-se albergado pela prescrição.
Ao final requer a reconsideração da r. decisão agravada ou colocação do recurso para julgamento pelo Órgão Especial desta Corte Regional Federal visando o seu provimento. A União apresentou contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004094-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: MARIA ELISA FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A AGRAVADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
O agravo interno não merece prosperar. A agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação à matéria objeto de recurso repetitivo, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 962.379/RS (Tema nº 61), REsp 1.120.295/SP (Tema 383), REsp 999.901/RS (Tema
82) e REsp 1.102.431/RJ (Tema 179) e não o admitiu com relação às demais insurgências. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O crédito tributário cobrado na execução fiscal foi constituído por declaração do contribuinte (dívida ativa tributária – Simples Nacional), sendo por esta razão dispensada qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado por parte da Fazenda Pública (REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973), ou seja, a constituição do crédito tributário mediante a entrega de declaração pelo contribuinte prescinde do procedimento do lançamento.
2. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é o dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior (REsp 1.688.490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
3. De outro lado, o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário – que segundo o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, é a citação pessoal do devedor, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou despacho que ordena a citação, na redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar – retroage à data da propositura da ação, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 08/2008).
4. Na singularidade, o crédito tributário mais remoto foi constituído mediante a entrega da declaração pelo próprio contribuinte em 17/05/06, relativamente aos débitos vencidos no ano anterior. Tal informação consta do relatório apresentando pela exequente na resposta à impugnação (ID 531861) e não foi contestado pela agravante. De outra parte, a execução fiscal foi distribuída em 11/01/11, e o despacho ordenando a citação data de 26/01/11, antes, portanto do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, mesmo considerando-se a data de entrega da declaração mais antiga (17/05/06).
5. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada, resta evidente que não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC. Neste aspecto, deve ser mantida a negativa de seguimento ao referido recurso excepcional pois, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 962.379/RS (Tema nº 61), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) Ademais, a Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP (Tema 383), consolidou compreensão quanto ao termo final do prazo prescricional ao fixar os marcos interruptivos da prescrição de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes, a citação b) após, o despacho que a ordena.
Em ambas as hipóteses, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na prática do ato não seja imputável exclusivamente à inércia da exequente. Confira-se, no particular: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...)
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) O acórdão da Turma Julgadora afastou a alegação de prescrição com fundamento na inocorrência do decurso do lapso quinquenal entre a constituição do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação da parte executada, aplicando-se os paradigmas mencionados acima.
A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A despeito de constar na decisão agravada a menção expressa aos REsp nº 999.901/RS (Tema
82) e REsp nº 1.102.431/RJ (Tema 179), nota-se não ser caso de aplicá-los ao caso vertente, tampouco seus conteúdos exprimem aptidão para provocar alteração do pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há falar em retratação. A discussão quanto ao início da fluência do prazo prescricional – se da data da entrega da declaração que constituiu o crédito tributário ou do vencimento da obrigação, como afirma a recorrente, insere-se no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só pode ser impugnada mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não deve ser conhecido o presente agravo quanto à discussão do início da fluência do prazo prescricional. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. [...]
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (destaque nosso) Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, com fundamento no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que não admitiu recurso excepcional para corte superior. Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004094-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: MARIA ELISA FERRAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A AGRAVADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 61 E 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 962.379/RS (Tema nº 61), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. No julgamento do REsp nº 1.120.295/SP (Tema 383), a Corte Superior de Justiça consolidou compreensão quanto ao termo final do prazo prescricional ao fixar os marcos interruptivos da prescrição de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes, a citação b) após, o despacho que a ordena. Em ambas as hipóteses, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na prática do ato não seja imputável exclusivamente à inércia da exequente.
4. O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o decisum não merece qualquer reparo.
5. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
6. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA.
PEIXOTO JÚNIOR e NERY JÚNIOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.