PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004094-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora ANA LUCIA DE SOUZA objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (DER 06/12/2022). O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis:”O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, observo que a perícia médica realizada em juízo constatou a existência de doença, mas não de incapacidade (ID 327505022).
Colaciono trecho da perícia judicial: "Paciente chegou deambulando normalmente sem o auxílio de qualquer objeto para deambular. Paciente com 59 anos de idade, tendo nascido em 25 DE JUNHO DE 1964, estado civil casada, declarou como profissão faxineira, tendo estudado até a 4ª série primária. Relata que não está trabalhando desde 2022. Apresentou documento de identidade número 21738249-5 SSP/SP O autor relata, problema no ombros e joelhos.
NÃO RECLAMOU DOS COTOVELOS. Refere que está utilizando as medicações, UCII e Cúrcuma somente, que são para cartilagem, colágeno. Apresentou RM do ombro d com Tendinite do supra e infraespinhal Tendinopatia do subescapular com comprometimento de 50% da espessura Tenossinovite do TCLB Degeneração do lábio da glenóide Derrame articular discreto - Exame físico: Apresentou exame dos joelhos com sinais incipientes de gonartrose.
Observo joelhos com excelente espaço articular e excelente mobilidade articular. Teste de Cozen e Mill negativos Teste de Jobe e Neer negativos Exame físico dos joelhos com testes normais, mas com joelhos em VALGO. Meritíssima, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi observado incapacidade laboral." Concluiu o jusperito, enfim, que não há incapacidade laborativa. Não é demais registrar a importante diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo. A apresentação de quesitos complementares são admissíveis, nos termos da artigo 469 do Código de Processo Civil, somente durante as diligências, jamais posteriormente. O que se admite após a apresentação do laudo são esclarecimentos às conclusões periciais e respostas aos quesitos e não novos questionamentos.
É inviável a apresentação de novos documentos, porquanto ocorreu a preclusão quanto àqueles não juntados anteriormente ou não apresentados por ocasião da perícia, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC. De qualquer modo, aqueles datados a posteriori da realização da perícia também não podem ser apreciados, porque o ato já foi concluído, sendo o processo um caminhar para frente. Caberá à parte autora pleitear na via administrativa novo pedido de benefício por incapacidade.
Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.