PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004096-64.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GIRLENE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004096-64.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GIRLENE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004096-64.2023.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GIRLENE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. A sentença resolveu que “o perito do Juízo emitiu laudo nos autos (ID 322281302), afirmando que a parte autora apresenta “Artrose pós traumática de outras articulações CID M19.1”.
Declinou que a incapacidade atual é parcial e permanente, consignando que há redução da capacidade da parte autora para o trabalho habitual de pespontadeira autônoma, pois necessita de “limitação parcial para os movimentos de flexão e dorso flexão no tornozelo/pé direito”, sendo necessário “realizar capacitação para ajuste da função em maquinário adaptado para suas limitações”. Consignou, ainda, no laudo que “no caso da periciada que apresenta limitação na flexão do pé/tornozelo direito, ou em ficar em posição ortostática por longo período, a mesma pode utilizar de um equipamento adaptado para suas limitações”.
O quesito 6.2 do Juízo foi exposto no sentido de uma redução da capacidade de trabalho, em que a parte autora está apta a exercer suas atividades habituais, mas com maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade. O laudo do perito do Juízo se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, e, por essa razão, não vislumbro motivo para discordar de seu teor, pois elaborado por profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, tendo fundado suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame físico realizado na perícia.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Descabe o acolhimento de eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao documento pericial, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pelo expert judicial.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Colho das observações periciais que, não obstante as patologias que acometem a parte autora, esta ostenta capacidade para o exercício de sua atividade habitual de pespontadeira, pois há apenas redução na capacidade laboral, o que é sanável mediante adaptação do seu equipamento de trabalho.
Ainda que com maior dificuldade para o desempenho de sua função ou com menor produtividade, ou diante da necessidade de adaptação de sua máquina de trabalho, é certo que não há impedimento total da postulante ao seu ofício, o que possibilita se manter trabalhando, com respeito às suas limitações, e simultaneamente realizando os tratamentos indicados à otimização de suas moléstias. Desse modo, entendo que a parte autora está apta ao exercício imediato de sua atividade habitual, sendo desnecessária a sua submissão a processo de reabilitação, demandando apenas ajuste no maquinário de trabalho.
Logo, descabe a avaliação das condições sociais. Ante as razões expendidas, existindo capacidade residual ao labor, não há direito ao benefício por incapacidade vindicado na inicial, tornando-se desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício em questão”. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. A questão fundamental não diz respeito à exigência de incapacidade total ou parcial e sim à ausência de incapacidade para a atividade profissional exercida pela autora, observadas as restrições, e a existência de mera redução da capacidade para o trabalho, e não de incapacidade para o trabalho.
A restrição física não a impede totalmente de exercer sua atividade profissional, segundo as respostas aos quesitos. A parte autora apresenta redução da capacidade produtiva, quadro que não se insere em nenhum dos fatos geradores de benefício por incapacidade, uma vez que se trata de redução da capacidade para o trabalho, com menor potencial produtivo, e não de incapacidade para o trabalho, requisito exigido para a concessão dos referidos benefícios.
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU).
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). “Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais” (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817).
No caso concreto, não há incapacidade permanente para a atividade profissional de pespontadeira, mas mera redução da produtividade, o que impede a concessão do benefício com base na análise das condições pessoais, incabível na espécie. Descabe determinar encaminhamento da parte autora para análise, pela perícia médica oficial, da elegibilidade para reabilitação profissional, se inexistente situação de incapacidade total e permanente para o trabalho de pespontadeira e existente apenas mera redução da produtividade para exercer tal profissão, que pode ser executada, ainda que com mais esforço e alguma adaptação.
Não é o caso de reabilitação e sim de adaptação do equipamento utilizado pela autora. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP).
Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho. De resto, a autora destacou habilmente alguns trechos isolado do laudo pericial, tirando-os do contexto, para passar a impressão de que o perito reconheceu a incapacidade permanente para o trabalho.
Mas o que resulta do texto de todo o laudo pericial é que há mera redução da produtividade e não incapacidade total ou permanente para o trabalho de pespontadeira. Os trechos do laudo nos quais a parte autora sustenta que o perito reconheceu sua incapacidade devem ser lidos em conjunto com todo o laudo pericial, em que o perito deixou claro que a parte autora pode trabalhar com simples adaptação na postura e no pedal utilizado na pespontadeira e que há mera redução da capacidade produtiva.
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ).
O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Juiz Federal